Acordo Coletivo

Registro MTE PR002830/2026 · Solicitação MR060597/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 3,98% 61 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
CNPJ 00331788003304
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA
CNPJ 00331788007717
ALLNEX QUIMICA BRASIL LTDA
CNPJ 81676124000193
CHESIQUIMICA LTDA
CNPJ 02125191000143
ECOLAB QUIMICA LTDA
CNPJ 00536772004563
ESFERA ESCOLAR LTDA
CNPJ 32461323000179
FLINT GROUP TINTAS NW LTDA.
CNPJ 04979806000124
GPC QUIMICA S/A
CNPJ 90195892001945
GRIFOLS BRASIL LTDA
CNPJ 02513899000171
KALAY DO BRASIL LTDA
CNPJ 05445030000125
KENJI INDUSTRIA QUIMICA LTDA
CNPJ 85486728000128
LABORATORIOS CALBOS LTDA
CNPJ 76719525000143
NOVOZYMES LATIN AMERICA LTDA
CNPJ 47247705000171
NUTROVIT LABORATORIOS LTDA
CNPJ 80173115000117
PEROXIDOS DO BRASIL LTDA
CNPJ 51784262000125
POLIMEROS DO BRASIL LTDA
CNPJ 04284983000196
RENNER HERRMANN SA
CNPJ 92690700000254
SAIT ABRASIVOS LTDA.
CNPJ 06285680000113
VILAVET SAUDE ANIMAL LTDA
CNPJ 03103404000107
AIR PRODUCTS BRASIL LTDA.
CNPJ 43843358002213

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Imbaú/PR, Ortigueira/PR, Pinhais/PR, Ponta Grossa/PR, Quatro Barras/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Telêmaco Borba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO DOS SINDICATOS ECONÔMICO E LABORAL

Que representando as empresas abaixo relacionadas o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ , com sede na Av. João Gualberto, 623, sala 605, CEP: 80030-000, Curitiba/Paraná, Registro Sindical junto ao Ministério do Trabalho sob o número 24290019824/87, por meio de seu presidente, com poderes conferidos em Assembleia Geral Extraordinária de 12/08/2024 ou em autorização específica, e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ, com sede na Rua Nunes Machado, 316, Centro, CEP: 80.250-000, Curitiba/Paraná, Registro Sindical junto ao Ministério do Trabalho sob o número 24.290.002956/90,por seu Presidente que neste assina, acordam mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

SALÁRIO NORMATIVO A partir de 01 de setembro de 2026 o salário normativo da categoria profissional será de R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais) para os trabalhadores(as) admitidos há mais de 90 dias ou que venham a completá-los durante este Acordo Coletivo de Trabalho. O Salário Normativo será corrigido na mesma época e segundo os critérios de reajuste e/ou antecipação salarial da categoria profissional. CORREÇÃO SALARIAL As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho reajustarão em 1º de setembro de 2026 os salários de seus trabalhadores(as), acrescentando o percentual de 3,98% (três e noventa e oito por cento), vigentes em setembro/2026. Parágrafo Primeiro - Aos trabalhadores(as) admitidos no período compreendido entre setembro de 2025 a agosto de 2026 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente, conforme a seguinte tabela: PERCENTUAL NÚMERO DE ÍNDICE NEGOCIADO MESES MENSAL TOTAL 3,98 12 1,00304 3,98 ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR O ATÉ 16 DE: TRABALHADOS SALÁRIO INICIAL POR: setembro-25 12 1,03980 outubro-25 11 1,03642 novembro-25 10 1,03306 dezembro-25 9 1,02970 janeiro-26 8 1,02636 fevereiro-26 7 1,02303 março-26 6 1,01971 abril-26 5 1,01639 maio-26 4 1,01309 junho-26 3 1,00980 julho-26 2 1,00653 agosto-26 1 1,00326 Parágrafo Segundo - Faculta-se às empresas a compensação de reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2025, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por antiguidade ou merecimento; d) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) Equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores(as) que em agosto/2026 percebiam salários superiores à faixa de R$ 16.244,73 (dezesseis mil e duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), terão reajuste de 3,58% (três virgula cinquenta e oito por cento) retroativo a agosto/2026 podendo negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários. Parágrafo Quarto - Aos trabalhadores(as) admitidos no período compreendido entre setembro de 2025 a agosto de 2026 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente conforme a seguinte tabela: PERCENTUAL NÚMERO DE ÍNDICE NEGOCIADO MESES MENSAL TOTAL 3,58 12 1,00274 3,58 ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR O ATÉ 16 DE: TRABALHADOS SALÁRIO INICIAL POR: setembro-25 12 1,03580 outubro-25 11 1,03277 novembro-25 10 1,02975 dezembro-25 9 1,02673 janeiro-26 8 1,02373 fevereiro-26 7 1,02073 março-26 6 1,01774 abril-26 5 1,01476 maio-26 4 1,01179 junho-26 3 1,00883 julho-26 2 1,00588 agosto-26 1 1,00294 Parágrafo Quinto – Faculta-se às empresas a compensação de reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2025, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por antiguidade ou merecimento; d) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) Equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ

Será assegurado ao menor aprendiz um salário de R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais) a hora, ou seja, R$ 9,40 (nove reis e quarenta centavos) p/h .

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.