Acordo Coletivo
Registro MTE PR002829/2026 · Solicitação MR061502/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas, agrícolas, agropecuárias e agroindústrias , com abrangência territorial em Candói/PR, Chopinzinho/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Foz do Jordão/PR, Honório Serpa/PR, Mangueirinha/PR, Palmas/PR, Pinhão/PR e Reserva do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em cooperativas, agrícolas, agropecuárias e agroindústrias , com abrangência territorial em Candói/PR, Chopinzinho/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Foz do Jordão/PR, Honório Serpa/PR, Mangueirinha/PR, Palmas/PR, Pinhão/PR e Reserva do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES, PISOS
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - OUTROS PAGAMENTOS Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - OUTROS - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS, OUTROS O salário normativo, a partir de 01 de junho de 2026, para os empregados que praticarem 220 horas mensais será de: Parágrafo primeiro: O piso salarial normativo para o aprendiz será por hora, tendo como base de cálculo o valor do salário mínimo nacional (vigente). Parágrafo segundo: Aos demais empregados não abrangidos nos itens anteriores o piso salarial será de R$ 1.808,28 (um mil oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavo) mensais. Parágrafo terceiro: Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do caput desta cláusula, o salário será calculado proporcionalmente, com base no salário normativo dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas. Reajustes/Correções Salariais A partir de 1º de junho de 2026, os empregados da COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA CODEPA receberão reajuste no importe de 6,79% (seis e setenta e nove por cento) sobre o salário base do mês de Maio/2026. Parágrafo primeiro: O percentual previsto neste item no todo ou em parte poderá ser substituído, no todo ou em parte, por vale alimentação, ou vale mercado, ou vale refeição, ou cesta básica, ou outros benefícios. Parágrafo segundo: Ao empregado aprendiz não será aplicado o reajuste no importe de 6,79% (seis e setenta e nove por cento) sobre o salário base do mês de maio/2026, eis que ao empregado aprendiz será aplicado o reajuste específico do salário mínimo nacional. Parágrafo terceiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025, o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Descontos Salariais A Cooperativa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, conforme artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em Lei, os referentes a empréstimos pessoais, ticket alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, plano odontológico, vacina, farmácia, refeição, transporte, vale-transporte, abastecimento de combustível, multas de trânsito, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, crachá, remissão de cartões, aluguel, telefone, cursos e treinamentos, empréstimos consignados, mensalidades de filiação ao sindicato, contribuição sindical, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, EPI’s e ferramentas danificados dolosamente e/ou não devolvidos, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa ou associação de empregados, diretamente ou através de convênios firmados com as mesmas, prejuízos causados por ato culposo e/ou doloso, aquisição de produtos e outros benefícios concedidos, desde que expressamente autorizados pelo empregado. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo A CODEPA disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração. Parágrafo primeiro: A CODEPA poderá efetuar o pagamento de salários, férias, 13º salário, PLR, prêmios e/ou gratificações, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária do empregado e/ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação. Parágrafo segundo: Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos no site da empresa. Parágrafo terceiro: Fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento. Parágrafo quarto: Ocorrendo erro na elaboração da folha de pagamento que incorra em prejuízo para o empregado, este será ressarcido dos respectivos valores na folha de pagamento imediatamente posterior. Fornecimento de moradia Caso o empregado mantenha com a Cooperativa contrato de locação de moradia, este não será considerado salário in natura ou salário utilidade, para os fins de integrar a remuneração. Parágrafo único. O empregado que tiver rescindido o seu contrato de trabalho sem justa causa, por justa causa ou pedido de dispensa, poderá permanecer na residência da cooperativa até 30 (trinta) dias após a data de homologação e ou quitação de sua rescisão de contrato de trabalho. Não sendo o imóvel desocupado no prazo de 30 (trinta) dias será requerida a liminar de despejo. Gratificações, Prêmios, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra As horas extras prestadas de segunda-feira a sábado serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação. Parágrafo primeiro: As horas prestadas em domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação. Parágrafo segundo: Serão considerados como horas extras os excedentes da carga horária semanal ou mensal contratada (44ª/220, 36ª/180, 24ª/120, etc.). Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas em domingos e feriados pelo setor administrativo da CODEPA, serão depositadas em Banco de Horas e compensadas posteriormente, pela correspondente diminuição ou aumento em número de horas ou dias úteis (na proporção de 01 por 02), sem outras formalidades. Autorização para Prorrogação de Jornada em Ambiente Insalubre Fica possibilitada por meio deste instrumento coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, mesmo que sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, nos moldes do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT. Alteração De Turno Fica acordado que as alterações de turno serão combinadas verbalmente entre empregador e empregado com 48 horas de antecedência, sendo que o documento referente a esta alteração será sempre assinado no final do mês em que a alteração for realizada. Contrato de safra A cooperativa poderá utilizar-se do contrato de safra, regido pela Lei nº 5.889/73, cumprindo as devidas exigências legais e os seguintes parâmetros: a) adotar-se-á cláusula de experiência no contrato de safra pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 15 (quinze) dias; b) a readmissão do empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará em reconhecimento da unicidade contratual; c) fica garantido ao empregado readmitido para a mesma atividade e local de trabalho, no mínimo, o salário nominal do contrato de safra anterior. Auxílio Alimentação Fica assegurada, a todos os trabalhadores COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA CODEPA, a percepção de um vale alimentação/ refeição na ordem de R$ 7000,00 (setecentos reais) mensais, observando-se as seguintes condições: a) O pagamento da parcela não terá qualquer natureza salarial, já que não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de reflexos, contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. b) O vale será devido integralmente ao colaborador que no mês de admissão tiver trabalhado 15 dias. C) O empregado que for contratado e tiver o contrato de trabalho rescindido no mesmo mês da admissão não terá direito ao vale. D) Não será devido o vale no mês de rescisão do contrato de trabalho. E) Não será devido o vale – aos empregados que ficarem afastados por 90 dias ou mais, exceto por licença maternidade ou acidente de trabalho, levando em consideração o período ponto. Transferências Quando a transferência do empregado de uma unidade para outra unidade da cooperativa de comum acordo, ocorrer em caráter definitivo, para a localidade diversa daquela que consta no contrato de trabalho, não haverá pagamento de adicional de transferência, ficando, no entanto, todas as despesas de mudança por conta da cooperativa. Esse benefício não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais ou previdenciários. Auxílio Transporte O transporte fornecido pela Cooperativa, ou qualquer subsídio a este título, como vale-transporte, passagem, cartão eletrônico, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, etc., não será considerado para fins salariais, nem gerará quaisquer outros efeitos trabalhistas, fiscais e/ou previdenciários. Parágrafo primeiro: Visando preservar as condições oferecidas pela Cooperativa, que subsidia ou venha a subsidiar, total ou parcialmente o transporte de seus empregados, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado, nos termos da legislação que institui o vale – transporte. Parágrafo segundo: Independentemente da modalidade de transporte oferecida, a empregadora poderá efetuar desconto no importe de 6% (seis por cento) sobre o salário base do empregado. Parágrafo terceiro: Se o empregado porventura vier a se ausentar do trabalho por período superior a 05 (cinco) dias, respectivo desconto será descontado proporcionalmente ao referido valor de 6% do salário. Ressarcimento De Despesas Com Viagem O empregado será reembolsado, quando em viagem a serviço fora do local de sua residência, ou fora do município onde estiver lotado (sede ou unidades da Cooperativa), que implique em necessidade de refeição e pernoite, das despesas devidas com alimentação e estadia. Após retorno de viagem o empregado deverá realizar a comprovação de gastos mediante a apresentação dos documentos fiscais. Parágrafo primeiro: As despesas referidas no caput desta cláusula e não integrarão a remuneração dos empregados sob qualquer hipótese (trabalhista, previdenciária ou fiscal) não sendo consideradas valor utilidade e/ou “ in natura ” para os efeitos legais, haja vista que os benefícios possuem natureza indenizatória de despesas para viagem.
CLÁUSULA QUARTA - OUTROS
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA QUARTA - DESLIGAMENTO/DEMISSOES Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA QUARTA - OUTROS Desligamento/Demissão Ocorrendo a recusa do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não comparecendo na data e local pré-determinados para recebê-las, a Cooperativa poderá depositar o valor correspondente a rescisão do contrato de trabalho em conta bancária em nome do mesmo, ou em juízo, isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive pecuniárias. O empregado dispensado sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão do presente ACT, terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal. Parágrafo primeiro: Esclarece-se que se o aviso prévio vencer dentro dos trinta dias que antecedem a data base caberá pagamento da indenização adicional de que trata este item. Parágrafo segundo: Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (junho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional. Parágrafo terceiro: A Cooperativa fornecerá carta de apresentação aos empregados desligados, desde que previamente solicitada por escrito pelos mesmos. Parágrafo quarto: Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço) realizados pela mesma. Parágrafo quinto: Fica acordado que, caso o empregado, devidamente informados por escrito da data agendada, deixe de comparecer à consulta médica referente à emissão de atestado de saúde ocupacional (ASO) demissional, o empregado será considerado desistente de sua avaliação clínica, arcando com os ônus inerentes a tal circunstância. Parágrafo sexto: A cooperativa fica autorizada a efetuar a rescisão do contrato de trabalho do empregado preso há mais de 90 (noventa) dias. Parágrafo sétimo: Nestes casos em que não há o trânsito em julgado, a rescisão será realizada por iniciativa patronal, sem justa causa, sendo que o valor das verbas rescisórias será depositado em conta bancária do empregado ou quitado diretamente a procurador constituído pelo mesmo. Parágrafo oitavo: Fica dispensada a homologação sindical nos casos de rescisão contratual, qualquer que seja o lapso de vigência do contrato de trabalho. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação A Cooperativa, por ocasião da celebração do contrato de experiência, fará a devida anotação em CTPS e entregará cópia do referido contrato ao empregado, caso está cópia seja requisitada por escrito pelo mesmo. Parágrafo único: O contrato de experiência poderá ser prorrogado automaticamente por igual período, uma única vez, desde que a soma dos períodos não exceda o período máximo previsto em lei, ou seja, 90 (noventa) dias. Toda e qualquer promoção será precedida de estágio probatório de, no máximo, 90 (noventa) dias nas funções do novo cargo, destinando-se esse período à aferição das condições e aptidões para o seu exercício. Parágrafo primeiro: Findo esse prazo, se aprovado, o empregado será promovido para o novo cargo, efetivando-se as alterações contratuais competentes no mês subsequente à sua aprovação. Não aprovado, será reconduzido para as funções do seu cargo e salário original. Parágrafo segundo: O empregado assinará documento, onde será informado do período de seu estágio probatório. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho A utilização do endereço eletrônico da Cooperativa para envio e/ou recebimento de e-mails, e demais correspondências e conversas eletrônicas realizadas serão exclusivamente para assuntos profissionais. 1. Todos os e-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado se utilizando do endereço eletrônico da Cooperativa, bem como demais correspondências e conversas eletrônicas realizadas poderão a qualquer tempo ser consultadas pela Cooperativa sem, contudo, caracterizar qualquer tipo de ilícito penal ou cível, nem tampouco gerar qualquer tipo de indenização. 2. O empregado responderá por todos os prejuízos e danos causados a outrem e a Cooperativa, em razão de e-mails indevidos e demais correspondências e conversas eletrônicas realizadas, podendo ser responsabilizado tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial.
CLÁUSULA QUINTA - FALTAS
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA QUINTA - FALTAS Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA QUINTA - FALTAS Duração, distribuição, controle, faltas duração e horário As partes acordam neste momento, horários de trabalho e escalas de folga semanal especial para execução de suas atividades, observando, porém, a jornada de trabalho mensal contratada: Parágrafo primeiro. Poderá ser elaborada e aplicada escala 5X1, a qual consiste em trabalhar 05 (cinco) dias com folga no sexto dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano. Parágrafo segundo. Poderá ser elaborada e aplicada escala 6X2, a qual consiste em trabalhar 06 (seis) dias com folga no sétimo e oitavo dia, compensando assim todos os domingos e feriados no ano. Parágrafo terceiro. A cooperativa poderá adotar jornada especial de 12x36 horas de descanso sendo que o eventual excesso de jornada na semana (44 horas semanais) será compensado com a redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, bem como todos os domingos e feriados laborados no ano estarão, da mesma forma, compensados, não gerando tal procedimento a obrigação de pagar quaisquer adicionais. Parágrafo quarto. No regime especial de 12x36, resta compensado o intervalo intrajornada que caso não concedido, não gerará direito a horas extras. Na mesma forma, neste regime especial a hora noturna não terá redução legal, sendo contratado como 60 (sessenta) minutos. Parágrafo quinto. Para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixado nos quadros de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga Compensação de Jornada A jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo primeiro: Fica acordada a possibilidade e validade da concomitância da adoção da sistemática do banco de horas com o regime de compensação de trabalho semanal. A cooperativa fica autorizada a efetuar a troca de dias de trabalho, mediante as seguintes condições. Fica pactuado que, para a realização da troca de dias de trabalho, será necessária tão somente a aprovação por meio de votação da maioria dos empregados envolvidos em respectiva compensação, votação esta que será automaticamente anuída pelo sindicato laboral, veste condição mais benéfica ao empregado, sendo que o sindicato laboral será informado das tratativas e encaminhamentos desta compensação. O protocolo da troca de dias de trabalho junto ao sistema mediador do MTE será incumbência exclusiva do Sindicato Laboral. A troca de dias de trabalho não poderá caracterizar jornada extraordinária, diante do livre consenso entre as partes interessadas para a sua realização, bem como em razão das respectivas folgas compensatórias usufruídas pelos empregados. Para efeito de troca de dias de trabalho, a compensação não necessitará ocorrer na mesma semana ou mês. Fica estabelecido que haverá a flexibilização da jornada de trabalho, com administração através de sistema de crédito e débito (Banco de Horas), de acordo com os critérios definidos a seguir: a) As horas trabalhadas além ou aquém da jornada estabelecida para o empregado em determinados dias ou períodos, serão depositadas em Banco de Horas e compensadas posteriormente, pela correspondente diminuição ou aumento em igual número de horas ou dias úteis (na proporção de 01 por 01), sem outras formalidades. b) Fica acordado que a concessão de folga de compensação deverá ser com o ciente do trabalhador, sendo que a mesma será preenchida e assinada ao final de cada mês, obedecendo ao período de apuração do ponto. c). Os atrasos diários não justificados que ultrapassarem os limites legais serão descontados em folha de pagamento, uma vez que o banco de horas não foi instituído para justificar atrasos diários. d). Para as compensações menores do que 30 minutos, fica dispensado o preenchimento do documento da folga compensatória. e) O período de apuração do Banco de Horas será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, de 01/01 (um de janeiro) a 30/06 (trinta de junho) e 01/07 (um de julho) a 31/12 (trinta e um de dezembro), quando então ao final do semestre será procedido o balanço do Banco de Horas e apurado o saldo credor dos respectivos semestres. f) O fechamento dos créditos e débitos de horas de cada empregado será efetuado ao término de cada semestre conforme estipulado acima, possibilitando a compensação dos mesmos no semestre seguinte ao da apuração. g) Quando do fechamento do Banco de Horas, ao término dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, as horas positivas serão compensadas com as negativas, sendo que após a compensação, no semestre seguinte à apuração, se existente saldo remanescente, as horas positivas serão pagas com adicional convencional e as horas negativas serão descontadas. h). Na hipótese de o empregado contar com crédito em horas de trabalho a Cooperativa liquidará o saldo existente em moeda corrente, juntamente com o salário devido no mês dezembro (considerando o período de apuração). i). As faltas não integrarão o Banco de Horas, prevalecendo o tratamento legal. j) O saldo positivo e negativo do Banco de Horas será compensado e creditado, segundo a necessidade da Cooperativa e a critério desta. k). Ocorrendo rescisão contratual antes do término do período de fechamento, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão e o saldo negativo será descontado das verbas rescisórias. l) A Cooperativa se compromete a realizar um controle de horas de trabalho para cada empregado, o qual conterá demonstrativo de todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão os créditos da Cooperativa. m) será permitido aos empregados consulta de saldo calculado após o fechamento dos controles de frequência do mês, quando por eles solicitado. n) Prorrogações da jornada de trabalho, além do horário estabelecido para a compensação, não descaracterizarão o sistema de banco de horas. Descanso Semanal O Repouso Semanal Remunerado poderá ser usufruído na modalidade de revezamento semanal, assegurando-se ao empregado pelo menos uma folga aos domingos a cada 07 (sete) semanas. Parágrafo primeiro: Fica autorizada a Cooperativa à convocação de seus empregados para executar trabalhos em repouso semanal remunerado e feriados, em razão da perecibilidade e sazonalidade dos produtos com os quais a Cooperativa trabalha. Parágrafo segundo: Em havendo autorização concedida pelo MTE e/ou do Sindicato Laboral por meio de Acordo Coletivo Específico (Portaria nº 945, de 8 de julho de 2015), para o trabalho sob o sistema de escala de folga, a Cooperativa deverá elaborar escala, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixada nos Quadros de Avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folga. Controle da Jornada Fica ajustado que, quanto aos empregados lotados ou em serviço em unidade da CODEPA com refeitório, tendo em vista que a logística local assim permite, e visando contemplar os trabalhadores para um melhor descanso, estará dispensada a marcação de ponto para registro dos inícios e términos dos intervalos intrajornadas, observando-se a garantia do gozo de intervalo legal. Parágrafo primeiro: Será permitido que os empregados permaneçam no recinto de trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso não será considerado como à disposição da Cooperativa. Parágrafo segundo: O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido para o mínimo de 30 (trinta) minutos para jornada superior a seis horas, desde que haja solicitação prévia e por escrito do empregado, homologada pela entidade sindical. Neste sentido, contendo a descrição do motivo. Parágrafo terceiro: Fica acordado que a apuração do cartão-ponto será realizada no período compreendido entre o dia 26 a 25 de cada mês. Ficam os empregados dispensados da assinatura do cartão-ponto, ficando assegurado o direito de conferência do cartão-ponto ou outro meio de controle de frequência, sempre que estes julgarem necessário, a fim de dirimirem eventuais dúvidas existentes, e em caso de divergências, encaminhá-las ao departamento de recursos humanos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo único: Os empregados que possuem cargos de direção, assessoria, gerência e chefia da Cooperativa, bem como aqueles que praticam serviços externos ficam dispensados do registro da jornada. Na adoção pela CODEPA do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria MTE nº 1.510 de 21/08/09, fica desde já convencionada a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, de que trata o artigo 11 de respectiva Portaria. Faltas Não serão consideradas faltas às seguintes ausências: 1. As previstas no artigo 473 da CLT. 2. As ausências serão justificadas desde que apresentados documentos comprobatórios pelo empregado no prazo máximo de 48 horas. Esse prazo, fica alterado para 24 horas, nos dias, 30 e 31 de cada mês em razão do fechamento da folha de pagamento. 3. Atestado de acompanhamento de filho de até 06 anos de idade será aceito, desde que o filho esteja cadastrado na ficha de registro do empregado junto à cooperativa. 4. O acompanhamento da esposa/companheira gestante em consultas médicas e exames complementares deverá ser comprovado por meio de atestado médico, atestando a gestação, será aceito, desde que a esposa esteja cadastrada na ficha de registro do empregado junto à cooperativa. 5. Serão consideradas faltas para comparecimento a Juízo, as decorrentes de intimação do empregado para comparecimento em Delegacia de Polícia, órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário. 6. A cooperativa concederá, desde que devidamente comprovado, 05 (cinco) dias de licença paternidade, contados a partir da data de nascimento do (a) filho (a), conforme artigo 10, § 1º, do ADCT, da CF/88. 7. Será considerada falta justificada ao serviço, a ausência do empregado em virtude de prisão, desde que apresentado à Cooperativa comprovante de permanência carcerária, em até 48 (quarenta e oito) horas. Em caso de permanência carcerária, deve apresentar o documento mensalmente até completar 90 dias. Descanso do Artigo 396 da CLT Os horários de descanso previstos no art. 396 da CLT, deverão ser definidos em acordo individual entre a empregada e a Cooperativa. Abandono de Emprego/Faltas Conforme estabelece a Súmula nº 32 do TST, será considerado abandono de emprego, se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.