Acordo Coletivo

Registro MTE SP006696/2026 · Solicitação MR040507/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Campinas/SP e Paulínia/SP .

Partes signatárias

BRASKEM S.A
CNPJ 42150391004591
BRASKEM S.A
CNPJ 42150391004087

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas , com abrangência territorial em Campinas/SP e Paulínia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo de Controle adotado pelas EMPRESAS, para o registro da jornada de trabalho (ponto) de seus Integrantes, consoante permissivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, no parágrafo 77 da Portaria nº 671, do Ministério do Trabalho – MTE e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Único A implementação do Sistema Alternativo de Controle de Jornada aqui disciplinado, conforme previsto na Portaria acima referida, gera presunção do cumprimento regular da jornada contratual ou convencionada vigentes, nos termos da lei ou norma coletiva incidentes, liberando-os da obrigação de marcação do início e término normal da jornada de trabalho, devendo ser anotadas as horas extras efetivamente realizadas pelo próprio trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

BRASKEM , manterá o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, aqui simplesmente denominado “Sistema de Ponto”, para controle de jornada de trabalho de seus Integrantes , que não estiverem liberados da formalidade legal, por conta de cargos e/ou responsabilidades exercidos nas EMPRESAS .

CLÁUSULA QUINTA - SISTEMA DE PONTO - NÃO ADMITE

O Sistema de Ponto disponível nas EMPRESAS , não admitem: I) Restrições à marcação de ponto; II) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada (horas extraordinárias); III) Eliminação de dados registrados pelo integrante; IV) Quaisquer outras interferências que possam eliminar registros realizados no decorrer da jornada.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SISTEMA DE PONTO - ADMITE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÕES SOFTWARE OU HARDWARE - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
  • CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA DE PONTO - RECONHECIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SISTEMA DE PONTO - REGISTRO DE PRESENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLEMENTAÇÃO DE OUTRO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.