Convenção Coletiva

Registro MTE PR002823/2026 · Solicitação MR062452/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 4,00% 51 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lápis, canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Francisco Beltrão/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pranchita/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Verê/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam garantidos os Salários Normativos (Piso Salarial) à categoria profissional convenente, nos seguintes valores, a partir da data base de 01 de setembro de 2026: a) R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta cinco reais) mensais, equivalendo ao salário hora de R$ 8,52 (oito reais e cinquenta e dois centavos) para os empregados com menos de 180 (cento e oitenta) dias na empresa; b) R$ 2065,00 (dois mil e sessenta e cinco reais) mensais, equivalendo ao salário hora de R$ 9,38 (nove reais e trinta e oito centavos) para os empregados com mais de 180 (cento e oitenta) dias na empresa ou que venham a completa-los na vigência desta convenção. Parágrafo Único: Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para os demais salários dos trabalhadores da categoria econômica que recebem acima do piso, será concedido reajuste salarial de 4,0% (quatro por cento). PERCENTUAL NEGOCIADO NUMERO DE MESES MENSAL TOTAL DO PERCENTUAL 4,00 12 1,0033 4,00 % ADMITIDOS ATÉ 16 DE: Nº DE MESES TRABALHADOS MULTIPLICAR OBS.: O SALÁRIO INICIAL POR: setembro 2025 12 1,0400 outubro 2025 11 1,0367 novembro 2025 10 1,0333 dezembro 2025 9 1,0300 janeiro 2026 8 1,0267 fevereiro 2026 7 1,0233 março 2026 6 1,0200 abril 2026 5 1,0167 maio 2026 4 1,0133 junho 2026 3 1,0100 julho 2026 2 1,0067 agosto 2026 1 1,0033 § 2º- Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/25, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) – Término de Aprendizagem; b) – Implemento de Idade; c) – Promoção por antiguidade ou merecimento; d) – Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) – equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 3º - O percentual de correção salarial estipulado nesta cláusula e os valores salariais especificado na cláusula terceira, contemplam os critérios definidos pela legislação vigente. § 4º : Os empregados que em agosto/2026 percebiam salários superiores à faixa de R$ 9.534,26 (nove mil quinhentos e trinta e quatro reias e vinte seis centavos) o reajuste mínimo será de 3,6 %(tres virgula seis por cento), correspondente a 90% do Reajuste Salarial, exceto nos casos em que a negociação direta com a empresa, seja mais vantajosa ao empregado. § 5º Recomenda-se às empresas com melhores condições econômicas e financeiras negociem Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleçam condições salariais mais favoráveis para seus empregados, sendo neste caso, facultada a negociação e não obrigatória na forma prevista no § 1º, do artigo 611, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Por força de disposição normativa ora ajustada, em conformidade com o disposto no Inciso XXVI, do Art. 7o., da Constituição Federal, as empresas ficam autorizadas a efetuarem os descontos em folha de pagamento de salários, dos valores referentes às rubricas previstas nesta cláusula convencional, sem que isto importe em infringência do disposto ao Art. 462, da CLT, ou em prejuízo de ordem salarial ao trabalhador: a) Do valor da mensalidade devida pelo empregado ao seu Sindicato Profissional, a qual será recolhida nos prazos e condições estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho. b) Dos valores de Contribuições Assistenciais, de Taxa de Reversão Salarial eventualmente prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, as quais serão recolhidas nos prazos e condições estipulados no referido instrumento. c) Dos valores da Contribuição Sindical prevista em Lei; d) Dos valores de Apólice de Seguro de Vida; e) Dos valores de Mensalidades de Associações de funcionários f) Dos valores de Planos de Saúde g) Dos valores na participação em Programas de Ações (participação acionária). Parágrafo primeiro : é facultado às empresas participantes da categoria econômica, mediante prévia autorização do empregado, efetuar o desconto que corresponder à sua participação no custeio mensal dos benefícios de sua opção e subsidiados pela empresa, ou ainda, benefícios para os quais as empresas mantenham a intermediação na contratação de administração das mesmas, inclusive os benefícios originários desta Convenção Coletiva de Trabalho. Os descontos devidos serão processados por ocasião do pagamento mensal de salários e deles deduzidos. Parágrafo segundo: as empresas poderão reajustar os descontos correspondentes à co-participação dos empregados nas despesas com alimentação e transporte fornecidos pela empresa, somente a partir do mês em que ocorrer o reajuste pela data-base convencionada, no percentual correspondente.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - PR (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA).
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO COM INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • e mais 34…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.