Acordo Coletivo

Registro MTE PR002821/2026 · Solicitação MR062437/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 43 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

PISO SALARIAL A partir de 1º de setembro de 2026 fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho, o salário normativo na importância de R$2.350,00 (Dois mil trezentos e cinquenta reais), mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de setembro de 2026 , os empregados que recebem acima do referido piso terão seus salários reajustados com o percentual de 5% (cinco por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes e atualizado pela convenção coletiva anterior, a partir de 1º de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão deduzidos os reajustes e antecipações espontâneas ou legais, concedidos no período, à exceção dos resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem, adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de, no mínimo, 30% (trinta por cento), do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o pagamento normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam garantidas as condições mais favoráveis pré-existentes DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O pagamento de salário deverá obedecer às seguintes regras: I. Quando o pagamento for efetuado por cheque, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque na mesma data em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições. II. É facultado à empresa efetuar o pagamento dos salários por meio de depósito bancário. Nesta situação o empregador deverá escolher uma instituição bancária que possua agência localizada no mesmo município em que o empregado desempenha suas atividades. Caso a instituição bancária escolhida não possua agência situada no município em que o empregado desempenha suas atividades, o empregador deverá escolher uma instituição bancária que possua agência localizada no município mais próximo, desde que seja fornecido meio de transporte e as mesmas condições estabelecidas para o pagamento em cheque. III. Se a empresa optar por pagamento dos salários via conta salário, arcarão com todas as possíveis despesas cobradas pelo banco para a abertura da conta salário, tais como, cadastro, fornecimento da primeira via do cartão magnético e bem como com a manutenção da conta. Caso o empregado converta a conta salário em conta corrente ou poupança, este arcará com todos os encargos decorrentes de manutenção desta nova conta. IV. Na hipótese do empregado não saber assinar o nome, a empresa pagará o salário em dinheiro, exceção feita à empresa que adotam cartão magnético. V. Os salários serão pagos na última data anterior a do vencimento, quando a data do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇOES
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE NATALINO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.