Acordo Coletivo
Registro MTE PR002820/2026 · Solicitação MR045970/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Abrangendo os Trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Aveia, Açucar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação de Sal, Panificação e Confeitaria, Produtos de Cacau e Balas, Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cervejas e Bebidas em Geral, Vinho, Águas Minerais, Azeite e Óleos alimentícios, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Indústria de Frio, Fumo, Imunização e Tratamento de Frutas, Beneficiamento de Café, Rações Balaceandas, Café Solúvel, Pesca, Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados, Liofilizados e Afins , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Capanema/PR, Enéas Marques/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Abrangendo os Trabalhadores nas Indústrias do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, Arroz, Aveia, Açucar, Torrefação e Moagem de Café, Refinação de Sal, Panificação e Confeitaria, Produtos de Cacau e Balas, Mate, Laticínios e Produtos Derivados, Massas Alimentícias e Biscoitos, Cervejas e Bebidas em Geral, Vinho, Águas Minerais, Azeite e Óleos alimentícios, Doces e Conservas Alimentícias, Carnes e Derivados, Indústria de Frio, Fumo, Imunização e Tratamento de Frutas, Beneficiamento de Café, Rações Balaceandas, Café Solúvel, Pesca, Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados, Liofilizados e Afins , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Capanema/PR, Enéas Marques/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esse Acordo o seguinte Piso Salarial para a jornada de 220 horas mensais: I) A partir de 01 de maio de 2026 o Piso Salarial passa a ser: a) Piso Salarial Único: R$ 2.050,00 (Dois mil e cinquenta reais) mensais, e R$ 9,32 (Nove reais e trinta e dois centavos) por hora. PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuam-se os Aprendizes cuja base salarial será o salário-mínimo nacional, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de abril de 2026 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 30 de abril de 2026, em 4,11% (Quatro vírgula onze por cento), a vigorar a partir de 01 de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês maio/2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026. PARÁGRAFO OITAVO: O pagamento dos retroativos a data base maio/2026, serão considerados e pagos na folha de pagamento de julho/2026, crédito em 03.08.2026.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
A EMPRESA poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, conforme artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a empréstimos pessoais, compra no supermercado, farmácias, contribuições a FAF e Ser Sadia, seguro de vida em grupo, refeições e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ E LANCHE
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.