Convenção Coletiva

Registro MTE PR002818/2026 · Solicitação MR060667/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 5,11% 57 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 01/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores empregados no comércio varejista de materiais de construção , com abrangência territorial em Castro/PR, Jaguariaíva/PR e Piraí do Sul/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores empregados no comércio varejista de materiais de construção , com abrangência territorial em Castro/PR, Jaguariaíva/PR e Piraí do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Com a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão aos empregados abrangidos por este instrumento os seguintes pisos salariais: a) R$ 1.621,00 aos empregados que exercem a função de pacoteiro; b) R$ 1.720,30 aos empregados que exercem a função de Copa, cozinha, limpeza, portaria, vigilância e guarda, contínuos, repositores, office-boy; c) R$ 2.072,34 aos demais empregados da categoria, inclusive aos empregados comissionistas, assegurando-se o pagamento do piso salarial sempre que as comissões auferidas no mês não atingirem o respectivo valor. d) Aos empregados que percebam remuneração superior ao piso salarial da categoria será assegurado o reajuste salarial previsto na cláusula específica de Reajuste Salarial desta Convenção Coletiva. Parágrafo único - Ao aprendiz é permitido o desempenho de atividades técnicas, administrativas e teóricas, observadas as disposições do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo-lhe assegurada remuneração proporcional à jornada contratada, na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos reajustados, a partir de 1º de maio de 2026, pelo percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento), incidente sobre os salários praticados em 1º de maio de 2025, acrescido do custeio do Benefício Social Familiar e Empresarial - BSF, no valor mensal de R$ 42,80 (vinte reais), a ser recolhido na forma estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT. §1º - Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2025 será assegurado reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL Maio/2025 5,11% Junho /2025 4,68% Julho /2025 4,26% Agosto /2025 3,83% Setembro/2025 3,41% Outubro /2025 2,98% Novembro/2025 2,55% Dezembro/2025 2,13% Janeiro/2026 1,70% Fevereiro/2026 1,28% Março/2026 0,85% AbriV2026 0,42% §2º - O reajuste salarial previsto nesta cláusula compensará todos os aumentos, antecipações, reajustes salariais, abonos ou quaisquer outras parcelas de natureza espontânea ou compulsória concedidas pelo empregador desde 1º de maio de 2025, ressalvadas as hipóteses previstas na CCT. §3º - Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de função ou de localidade, equiparação salarial por decisão judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. §4º - As condições de reajuste previstas nesta cláusula abrangem e quitam todas as perdas salariais verificadas até a data-base de 1º de maio de 2026, observadas as condições ora pactuadas. §5º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios concedidos após maio de 2026 poderão ser compensados com futuros reajustes determinados por lei ou por instrumentos coletivos posteriores, quando legalmente Admitido. §6° - As empresas que já tiverem processado a folha de pagamento antes do protocolo desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego ou de seu registro em Cartório de Títulos e Documentos, prevalecendo o que ocorrer primeiro, poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais apuradas até a folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2026, juntamente com o pagamento do salário já reajustado. §7° - Para os empregados cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido antes da implantação do reajuste previsto nesta cláusula, as diferenças salariais e seus reflexos nas verbas rescisórias serão pagas mediante termo rescisório complementar, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados do protocolo desta Convenção Coletiva de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego ou de seu registro em Cartório de Títulos e Documentos, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros relativas a planos de saúde, vales-farmácia e outros que revertam em benefício deste ou de seus dependentes.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE INGRESSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS DO DIA DO COMÉRCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFICIO SOCIAL FAMILIAR E EMPRESARIAL - BSF - REDUÇÃO DE CUSTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.