Acordo Coletivo
Registro MTE PR002817/2026 · Solicitação MR057091/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas Cobradores de Linhas Intermunicipal Interestadual e de Turismo , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Campo Mourão/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iracema do Oeste/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lindoeste/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rondon/PR, Santa Fé/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Tomé/PR, Tamboara/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas, Passageiros Urbanos, Motoristas Cobradores de Linhas Intermunicipal Interestadual e de Turismo , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Amaporã/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Campo Mourão/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Goioerê/PR, Guairaçá/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iracema do Oeste/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lindoeste/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Munhoz de Melo/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Planaltina do Paraná/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rondon/PR, Santa Fé/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Tomé/PR, Tamboara/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Ubiratã/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 01º de junho de 2026, os seguintes pisos salariais, para um regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, da forma a seguir descrita: MOTORISTAS DE TURISMO (EXCETO FRETAMENTO EVENTUAL/CONTÍNUO) – A partir de 1º de junho de 2026, o piso salarial para motoristas de turismo será no valor de R$ 3.421,69(três quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), mensais. MOTORISTAS DE ÔNIBUS FRETAMENTO (EXCETO TURISMO) – A partir de 1º de junho de 2026, o piso salarial para motoristas fretamento eventual/contínuo será no valor de R$ 3.056,55 (três mil cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), mensais. COBRADORES DE ÔNIBUS URBANO, SERVIÇOS GERAIS, LIMPEZA, LAVADOR DE VEÍCULOS E PORTEIROS – O piso salarial para as atividades acima descritas, a partir de 1º de junho de 2026 será no valor de R$ 2.182,00 (dois mil cento e oitenta e dois reais), mensais. Parágrafo Único: As diferenças de salariais dejunho e julho/2026, serão pagas em setembro/2026, juntamente com a folha de pagamento de agosto/2026, (com os salários ja devidamente reajustados).
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES SALARIAIS DOS MOTORISTAS À PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025
Considerando a nova modalidade em que se assegura piso salarial para motoristas, com a correção salarial e integração de horas extraordinárias fixas mensalmente, conforme as vigências anteriores a este instrumento normativo, bem como a vedação de aplicação de sistema de compensação de horas para motoristas, não há se falar em aplicação de indenização conforme preceitua a Súmula 291 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL AOS DEMAIS EMPREGADOS
O reajuste salarial para todos os empregados, resume-se a renovação de todas as cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026, para o exercício 2026/2027, sendo que em 01º de junho de 2026, a empresa irá repassar a todos os empregados o reajuste linear de 6% (seis por cento) , sobre os salários do mês de junho de 2026.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FICHA DE HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DOS PORTEIROS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORA LEI 9.601/98
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO/COMPENSAÇÃO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.