Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP006695/2026 · Solicitação MR038059/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para jornadas de 220 horas mensais: a) R$ 1.900,50 (Um mil, novecentos reais e cinquenta centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista. b) R$ 2.014,54 (Dois mil, quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) para os demais empregados. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula, os menores de idade, inclusive os guardas mirins e/ou adolescentes educandos, os quais terão como piso salarial o valor correspondente ao salário mínimo, ora vigente, condicionada tal situação, à formalização de acordo coletivo especifico, com a assistência da Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Segundo: Para os empregados contratados em jornada reduzida de trabalho, será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, não podendo o empregado receber salário menor que o salário mínimo vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , os trabalhadores integrantes da categoria abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, que ganham salários superiores aos Salários Normativos / Pisos Salariais, terão um reajuste de 5,15% (cinco virgula quinze por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01/05/2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na proporção de 1/12 (um doze avos). Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Em cumprimento a lei 10.101/00, as partes resolvem disciplinar o PLR, para todos os seus trabalhadores, inclusive para quem se encontra afastado por qualquer motivo, de acordo com os critérios seguintes: Período aquisitivo de janeiro a dezembro de 2026. Valor mínimo R$ 1.100,00 (Um, mil e cem reais), dividido em duas parcelas. I - 1º Parcela de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) folha de pagamento de setembro de 2026; II- 2º Parcela de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) folha de pagamento de março de 2027; Condicionado com faltas injustificadas a saber: a) Para o empregado que tiver no máximo (2), faltas no semestre, será paga o valor integral da parcela. b) Para o empregado que tiver de 3 a 5 faltas receberá R$ 275,00 (Duzentos e setenta e cinco reais). c) Para o empregado que tiver mais de 5 faltas, não fará jus ao recebimento do benefício. d) Os empregados admitidos e demitidos no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, receberão proporcionalmente, na base de 1/6 por mês de trabalho no em cumprimento a lei 10.101/00.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA PREVENTIVA À SAÚDE - BRASIL MEDICINA E SAÚDE PREVENTIVA.
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - BEN+FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM SEGUROS ÀS EMPRESAS E SEUS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVALIDAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.