Acordo Coletivo
Registro MTE PR002813/2026 · Solicitação MR055936/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Sarandi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos empregados no comércio, do plano da CNEC , com abrangência territorial em Sarandi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS
A celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho faz-se necessária uma vez que os sindicatos representantes das categorias econômica e profissional infelizmente não vêm obtendo êxito em celebrar a última Convenção Coletiva de Trabalho. Desta feita as partes ora convenentes fixam condições de trabalho e remuneração que preponderarão entre as partes enquanto não sobrevier nova negociação coletiva que lhe seja mais favorável, seja ela feita por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho – restrição ao parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, em face do Princípio da Autonomia da Vontade Coletiva fixado no artigo 611-A da CLT. Ressaltamos, por necessário, que o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em todas as suas cláusulas, é referendado por todos os empregados beneficiários, sendo que o mesmo será aplicável integralmente aos empregados que vierem a ser contratados durante a sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de junho de 2025, já corrigidos na forma do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de junho de 2026, mediante aplicação do percentual de 6,42% (seis virgula quarenta e dois por cento), compensados todos os aumentos e antecipações concedidos, com exceção dos decorrentes da Instrução Normativa nº 04 do TST. Parágrafo único. Os empregados admitidos após 1º de junho de 2025, exceto aos que ganham piso salarial, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISÃO PERCENTUAL MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL 06/2025 6,42% 12/2025 3,20% 07/2025 5,88% 01/2026 2,67% 08/2025 5,34% 02/2026 2,13% 09/2025 4,81% 03/2026 1,60% 10/2025 4,27% 04/2026 1,06% 11/2025 3,74% 05/2026 0,53%
CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido piso salarial de R$2.515,00 (Dois mil, quinhentos e quinze reais) . Parágrafo primeiro. Aos empregados comissionistas fica assegurada a garantia mínima de R$2.841,00 (Dois mil, oitocentos e quarenta e um r eais) , desde que suas comissões não atinjam tal valor; Parágrafo segundo. Caso o valor do salário mínimo governamental ultrapasse o importe do piso salarial da categoria, o empregador garantirá aos seus empregados, a título de antecipação, o salário mínimo do governo nacional, acrescido de 30% (trinta por cento).
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS DE CREDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONFERENCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MÉDIA DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.