Convenção Coletiva
Registro MTE PR002811/2026 · Solicitação MR038368/2026 · registrado em 07/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Cambira/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Paiçandu/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Sabáudia/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Sarandi/PR, Sertaneja/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tuneiras do Oeste/PR e Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Bom Sucesso/PR, Cambira/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Jandaia do Sul/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Paiçandu/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Sabáudia/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Sarandi/PR, Sertaneja/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tuneiras do Oeste/PR e Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
O salário normativo da categoria profissional título de ingresso, a serem pagos nos 90 (noventa) primeiros dias de serviços prestados a empresa será de R$ 1.566,40 (um mil e quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, ou R$ 7,12 (seis reais e doze centavos) por hora trabalhada. O salário normativo da categoria profissional para aqueles empregados com mais de noventa dias de contrato será de R$ 1.839,20 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos) mensais, ou R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos) por hora trabalhada. O Salário Normativo será corrigido na mesma época e segundo os critérios de reajuste e/ou antecipação salarial da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho reajustarão, em 01 de setembro de 2025, os salários de todos os seus empregados, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento), sobre a faixa salarial de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo Primeiro - Os empregados que em 31 de agosto de 2025 percebiam salários entre a faixa de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), terão reajuste fixo de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). Parágrafo Segundo: Fica facultada a livre negociação entre as partes interessadas em relação aos empregados que em agosto/2025 percebiam salários superiores à faixa de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavos). Parágrafo Terceiro - Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2024, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por antiguidade ou merecimento; d) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Quarto - Aos empregados admitidos no período compreendido entre setembro de 2024 a agosto de 2025 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente aos meses trabalhados, na proporção de 1/12, considerando, para tanto, os meses com labor por mais de 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL
Toda mudança de cargo ou função definida como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, devido a partir do mês que se efetivar a mudança. Parágrafo Único: Poderá ser considerado 90 (noventa) dias como experiência, sem alteração de cargo e salário, para treinamento e adaptação a nova função. Passado este período deverá ser efetivado a mudança de cargo e salário com a anotação na carteira profissional.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXOS DOS SALÁRIOS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVOCAÇÃO EMERGENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.