Acordo Coletivo

Registro MTE PR002810/2026 · Solicitação MR042023/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

De 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, fica assegurado aos empregados relacionados os seguinte pisos salariais: Parágrafo Primeiro: Motoristas de ônibus urbano: R$ 2.154,00 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais); Almoxarife Nível 1: R$ 2.810,00 (dois mil, oitocentos e dez reais); Auxiliar de Almoxarifado e Auxiliar de Tráfego: R$ 2.507,50 (dois mil, quinhentos e sete reais, cinquenta centavos); Auxiliar Administrativo: R$ 1.954,00 (um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais); Auxiliar de Departamento Pessoal: R$ 2.601,00 (dois mil, seiscentos e um reais); Auxiliar de Limpeza, Porteiro, Abastecedor e Manobrista: R$ 1.647,50 (um mil, seiscentos e quarenta e sete reais, cinquenta centavos); Borracheiro: R$ 2.949,00 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais); Controlador de Trafego: R$ 3.586,00 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais); Eletricista: R$ 3.294,50 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais, cinquenta centavos); Mecânico Nível 1: R$ 4.028,50 (quatro mil e vinte e oito reais, cinquenta centavos); Mecânico: R$ 2.988,00 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais); Operador de Trafego: R$ 2.507,50 (dois mil, quinhentos e sete reais, cinquenta centavos); Auxiliar Administrativo e Informática: R$ 3.249,50 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais, cinquenta centavos); Auxiliar de Recursos Humanos: R$ 2.601,00 (dois mil, seiscentos e um reais); Auxiliar de Latoeiro: R$ 1.992,50 (um mil, novecentos e noventa e dois reais, cinquenta centavos); Auxiliar de Arrecadação R$ 1.864,50 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, cinquenta centavos); Motorista fiscal: R$ 2.609,50 (dois mil, seiscentos e nove reais, cinquenta centavos) Manobrista: R$ 2.144,50 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais, cinquenta centavos) Latoeiro: R$ 2.841,50 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais, cinquenta centavos) Supervisor de Higienização de Frota: R$ 2.225,50 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais, cinquenta centavos). Parágrafo Segundo: Os valores acima estabelecidos foram aplicados reajustes de 4% (quatro por cento) . Após o prazo de 90 (noventa) dias a contar do dia 02 (dois) de junho de 2026 (data da assembléia), será aplicado reajuste complementar de 3% (três por cento), de modo que o reajuste total alcance 7% (sete por cento). Parágrafo Terceiro: O reajuste complementar de 3% será implantado até a data de 02 de setembro de 2026 (90 dias após a assembléia), com ajuste retroativo limitado à composição do reajuste total de 7% (sete por cento) relativamente aos meses anteriores abrangidos pela data-base de 1° de maio. Sendo estipulado até o mês de outubro de 2026, como prazo final para pagamento das diferenças salariais retroativas. Parágrafo Quarto: Todos os motoristas da empresa terão direito a um acrescido à remuneração mensal independente mente da cobrança ou não um adicional de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) a título de gratificação, que integrará a remuneração para todos os efeitos legais, sem que isso caracterize dupla função. Parágrafo Quinto: Na hipótese de concessão de aumento salarial durante a vigência deste acordo, a qualquer título ou de qualquer natureza, serão abatidos tais valores no momento da data base. Parágrafo Sexto: A empresa pagará adicional por tempo de serviço, no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário - base do empregado beneficiário, por ano de serviço, limitada tal vantagem ao limite máximo de 20 (vinte) anos ou 20% (vinte) por cento. Parágrafo Sétimo: Fica assegurado ao funcionário a estabilidade de um ano antes do período para a aposentadoria, desde que o mesmo informe a empresa com antecedência.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES ANUAIS

As cláusulas 3ª. (piso salarial), 7ª. (auxilio alimentação) e 19ª. Contribuição assistencial, são definidas a vigência anualmente, sendo deliberado o próximo período de 1° de maio à 30 de abril de 2028.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salario será feito pelo sistema mensal, e a empresa fornecerá aos seus empregados, por ocasião do pagamento salarial, comprovante de pagamento aos quais fiquem especificadas as verbas valorativa e quantitativamente, com os descontos efetuados e do valor recolhido ao FGTS.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.