Acordo Coletivo
Registro MTE PR002809/2026 · Solicitação MR040804/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Coletivo Urbano , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Coletivo Urbano , com abrangência territorial em Cascavel/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO PROFISSIONAL
Para o período posterior a 1º de maio de 2026 ficam acordados os pisos salariais e condições indicadas nos parágrafos abaixo, sendo que os salários de todos os trabalhadores serão corrigidos em 5,11% (cinco por cento), incidente sobre o salário devido em 1º de maio de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO O piso salarial dos motoristas a partir de 1º de maio de 2026 corresponderá a R$ 3.318,60 (três mil trezentos e dezoito reais e sessenta centavos), que equivale a R$ 110,62 (cento e dez reais e sessenta e dois centavos) por dia e R$ 15,08 (quinze reais e oito centavos) por hora. PARÁGRAFO SEGUNDO – PLANILHAS DE CUSTOS Fica assegurado o reajuste acordado no caput desta cláusula, desde que a TRANSITAR recepcione na sua respectiva planilha de custos das concessionárias, o referido reajuste. PARÁGRAFO TERCEIRO As diferenças verificadas na implementação do reajuste acima mencionado serão pagas na forma de abono, no cartão alimentação do trabalhador, junto com o pagamento da folha de salários do mês de competência de junho/2026 (até o 5º útil de julho/2026). PARÁGRAFO TERCEIRO – REAJUSTE 2027-2028 Fica acordado entre as partes que na data-base de 1º de maio de 2027 será aplicado um reajuste tanto nos salários quanto no vale-alimentação em percentual equivalente a 100% (cem por cento) da variação inflacionária medida pelo INPC ocorrida entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027, acrescido de 1% (um por cento) de ganho real.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão conceder adiantamentos aos seus empregados, até o dia 20 de cada mês, no máximo de 40% (quarenta por cento), a título de adiantamento vale ou adiantamento vale mercadorias, a critério do empregado que poderá optar pelo vale em dinheiro ou em mercadorias adquiridas através de convênios mantidos pela associação dos empregados ou diretamente pela empresa, via requisição, autorizados tais convênios por escrito. PARÁGRAFO ÚNICO – DEDUÇÃO DO ADIANTAMENTO SALARIAL O valor adquirido pelo empregado em aquisição de mercadorias, através de convênios mantidos pela associação dos empregados ou diretamente pela empresa, via requisição, será deduzido dos 40% (quarenta por cento) de seu adiantamento salarial a que tiver direito até o dia 20 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, as empresas poderão descontar da remuneração dos empregados, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB/CEF, bem como planos de saúde, assistência médica e/ou odontológica, adiantamento salarial, danos (doloso ou culposo), convênio com farmácias, óticas, convênio com supermercados, lojas de calçados e confecções, mensalidades da associação, seguro de vida, empréstimos pessoais concedidos pela empresa e ou associação dos empregados, contribuições ao sindicato da categoria, conforme preceitua a súmula nº 342 do TST. PARÁGRAFO PRIMEIRO – MULTAS As multas impostas por infrações decorrentes da desobediência pelo condutor ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como as leis municipais as quais visam disciplinar o trânsito e do regulamento do transporte coletivo de passageiros, será descontada do empregado, sendo que a cópia da própria notificação da multa com a autenticação do pagamento servirá de recibo para o empregado. As Empresas enviarão uma cópia da multa de trânsito e da TRANSITAR para o Sindicato, para que o mesmo acompanhe, se houver necessidade. PARÁGRAFO SEGUNDO – DIREITO DE DEFESA O empregado poderá exercer o seu direito de defesa quanto aos autos de infração, sendo que as empresas não descontarão as multas até o julgamento final do auto de infração. As empresas envidarão esforços junto com o Sindicato Profissional quando presente a suspeita de abuso de autoridade.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DO TRABALHO EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PASSE LIVRE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTIVO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO PARA CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.