Acordo Coletivo
Registro MTE SP006694/2026 · Solicitação MR024584/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, independentemente da idade, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes valores: Parágrafo primeiro: Para os empregados contratados e que exerçam as funções de: Office-boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o) e Atendente de Negócios, o valor mensal não será inferior a R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais); Parágrafo segundo: Para os empregados nas demais funções, o valor mensal será não inferior a R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais); Parágrafo terceiro: Para a jornada de 44 (quarenta e quatro horas) semanais, é assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, os pisos salariais acima descritos e com a aplicação do divisor 220 (duzentos e vinte), para a aferição do salário/hora; Parágrafo quarto: Esta cláusula não se aplica aos empregados APRENDIZES a que se refere o art. 428 da CLT pois, o trabalho de aprendiz é regulado por legislação específica.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL (DA ANTECIPAÇÃO E COMPENSAÇÃO)
Em razão do reajuste salarial concedido em 01 de novembro de 2025, a partir da folha de pagamento de abril de 2026 , a empresa fará uma antecipação de reajuste salarial no percentual de 2,11% (dois inteiros e onze centésimos por cento) referente ao INPC acumulado no período compreendido entre 01 de novembro de 2025 a 31 de março de 2026 . Na data-base 1º de agosto de 2026 , quando será aplicado o reajuste anual da categoria, será descontado o percentual de 2,11% (dois inteiros e onze centésimos por cento), antecipadamente concedido daquele percentual estabelecido para a categoria, sem retroativos. Parágrafo primeiro: Ficam excetuados da compensação os aumentos reais decorrentes de promoção, mérito ou equiparação salarial, bem como aumentos por término de contrato de aprendizagem ou experiência; Parágrafo segundo: A antecipação ora pactuada será registrada nos holerites com a rubrica "Antecipação de Data-Base".
CLÁUSULA QUINTA - VALE QUINZENAL
A empresa adiantará quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do empregado. Parágrafo único: Caso o empregado não queira receber o adiantamento previsto no “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS, DO ADICIONAL NOTURNO E SALÁRIOS COM…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.