Acordo Coletivo

Registro MTE PB000480/2026 · Solicitação MR063170/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Área Geoeconômica: Urbano Grupo: Trabalhador Classe: Empregados Categoria: Profissionais dos trabalhadores: na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral (barragens, pontes, portos, canais, hidrelétricos e engenharia consultiva); na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais); nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e outros, produtos de cimento; na indústria de mármores e granitos; na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos; na indústria de serrarias e de móveis de madeira, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados, e chapas de fibras de madeira; na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras; na indústria de cortinados e estofos; na indústria de escovas e pincéis; na indústria de artefatos de cimento armado; e na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Área Geoeconômica: Urbano Grupo: Trabalhador Classe: Empregados Categoria: Profissionais dos trabalhadores: na indústria da construção de estradas, pavimentação, obras de terraplanagem em geral (barragens, pontes, portos, canais, hidrelétricos e engenharia consultiva); na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais); nas indústrias de ladrilhos hidráulicos e outros, produtos de cimento; na indústria de mármores e granitos; na indústria de pintura, decorações, estuques e ornatos; na indústria de serrarias e de móveis de madeira, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados, e chapas de fibras de madeira; na indústria de móveis de junco e vime e de vassouras; na indústria de cortinados e estofos; na indústria de escovas e pincéis; na indústria de artefatos de cimento armado; e na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - LIMITE DE SALDO.

LIMITE DE SALDO: O saldo positivo individual ficará limitado 40 (quarenta) horas. Atingido esse limite, novas horas extraordinárias dependerão de compensação prévia do saldo ou serão pagas na folha correspondente, com o adicional aplicável. Parágrafo único. O saldo negativo individual ficará limitado a 8 (oito) horas e somente poderá ser constituído por atrasos, saídas antecipadas ou ausências parciais previamente autorizadas pela EMPRESA. Atingido esse limite, não serão permitidos novos lançamentos negativos, devendo a EMPRESA programar a compensação do saldo existente. Novos atrasos ou ausências não autorizados receberão o tratamento legal e disciplinar próprio, inclusive desconto quando cabível.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE.

ADICIONAIS LEGAIS. O banco de horas compensa o tempo de trabalho, mas não elimina o pagamento dos adicionais devidos por circunstâncias especiais, inclusive adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade, quando aplicáveis e na forma da legislação ou da norma coletiva. A prorrogação de jornada em atividade insalubre somente ocorrerá quando atendidos os requisitos legais e coletivos correspondentes.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL.

RESCISÃO CONTRATUAL: Na extinção do contrato de trabalho, o saldo positivo existente será pago com as verbas rescisórias, calculado com base na remuneração vigente na data da rescisão e acrescido do adicional aplicável. O saldo negativo existente será descontado nas verbas rescisórias, salvo hipótese expressamente autorizada por norma legal ou coletiva mais específica e previamente validada pela empresa e pelo sindicato.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MOVIMENTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITE DA PRORROGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA REGULAR E COMPENSAÇÃO DO SÁBADO.
  • CLÁUSULA NONA - FORMA DE COMPENSAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS - DO OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMA CRÉDITOS E DÉBITOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE E EXTRATO DO BANCO DE HORAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO DE APURAÇÃO E VIGÊNCIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGO E FERIADOS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DE FERIADOS E COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FECHAMENTO DO PERÍODO.
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.