Acordo Coletivo
Registro MTE PA000902/2026 · Solicitação MR064752/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Itaituba/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Empresas de Transportes de Passageiros, Interestadual, Intermunicipal Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Itaituba/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS SALARIAIS
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados de forma linear em 6% (seis por cento). Em decorrência do reajuste, passam a vigorar os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA R$ 3.001,85 MECÂNICO LÍDER r$ 4.770,00 ALMOXARIFE R$ 2.650,00 LAVADOR VEICULAR R$ 1.750,66 ASSISTENTE ADMINISTRATIVA R$ 2.791,21 ELETRICISTA VEICULAR C R$ 3.710,00 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO R$ 4.343,81 PARÁGRAFO PRIMEIRO - EFEITOS FINANCEIROS: Embora a data-base da categoria seja 1º de maio de 2026, por expressa negociação coletiva entre as partes, os efeitos econômicos e financeiros do reajuste previsto nesta cláusula produzirão efeitos exclusivamente a partir da efetiva homologação/registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, não sendo devidas diferenças salariais, reflexos, benefícios ou quaisquer outras parcelas retroativas relativamente ao período anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO – BASE DE INCIDÊNCIA: O reajuste de 6% (seis por cento) incidirá exclusivamente sobre os salários-base, não alcançando os valores pagos a título de prêmio previstos em cláusula específica deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO
Além dos salários-base estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, a VDA LOGÍSTICA CANAÃ LTDA poderá, a seu exclusivo critério, conceder premiação aos empregados, não constituindo a concessão da premiação obrigação permanente ou garantia de pagamento em períodos futuros. PARÁGRAFO PRIMEIRO – CRITÉRIOS: A percepção do prêmio ficará condicionada ao atendimento dos critérios objetivos de desempenho aplicáveis à respectiva função, previamente definidos e divulgados pela empresa, podendo compreender indicadores relacionados à segurança, produtividade, qualidade, cumprimento de procedimentos operacionais, conservação de equipamentos, telemetria, condução segura, ausência de retrabalho e demais indicadores compatíveis com a atividade exercida. PARÁGRAFO SEGUNDO – NATUREZA: O prêmio será concedido observados os requisitos legais aplicáveis à sua caracterização, especialmente aqueles previstos no artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Atendidos os pressupostos legais, os valores pagos a título de prêmio não integrarão a remuneração do empregado e não se incorporarão ao contrato de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – REAJUSTE: Os valores dos prêmios previstos nesta cláusula não serão objeto do reajuste salarial de 6% (seis por cento), permanecendo nos valores estabelecidos durante a vigência deste ACT, salvo expressa negociação coletiva em sentido diverso. PARÁGRAFO QUARTO – APURAÇÃO: O pagamento integral ou parcial do prêmio ficará condicionado à apuração dos critérios estabelecidos para o respectivo período e função, não caracterizando redução salarial o não recebimento do prêmio em razão do não atendimento dos critérios aplicáveis, observada a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Os empregados representados peio sindicato obreiro, na forma de seu estatuto, receberão salário mensal, de acordo com o piso salarial fixado neste Acordo Coletivo. O salário deverá ser pago até o 5° dia útil do mês. PARAGRAFO ÚNICO - ADIANTAMENTO SALARIAL (Quinzena): A empresa pagará um adiantamento quinzenal aos seus empregados num percentual de 50% (cinquenta por cento) da sua remuneração mensal, preferencialmente entre os dias 15 e 20 de cada mês.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CLÍNICA COMPARTILHADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES OU RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ASSINATURA DE VALES
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIVRE ACESSO NA EMPRESA / DIRETOR SINDICAL
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.