Acordo Coletivo
Registro MTE PA000901/2026 · Solicitação MR062578/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) , com abrangência territorial em Santarém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) , com abrangência territorial em Santarém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÕES
Todas as definições deste instrumento devem ser entendidas conforme o disposto na legislação, especialmente a Lei n° 9.537/1997. Os termos “soldada”, “soldada-base”, “salário” ou “salário base”, são usados indistintamente e se referem à soldada efetivamente paga ao empregado, sem relação com nenhuma outra definição legal ou de instrumento coletivo que não o presente texto.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para o ciclo 2025/2026 , o reajuste dos salários da(s) categoria(s) profissional(ais) convenente(s) é fixado, a partir de 1º de setembro de 2025, em 7% (sete por cento), aplicado sobre a soldada base do empregado de agosto de 2025, bem como de gratificação substitutiva fixa quando recebida pelo empregado indicadas na tabela salarial, sendo concedido da seguinte forma: 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) , a partir do dia 1º de setembro de 2025, calculados sobre o salário de agosto de 2025; 1,95%, (um virgula noventa e cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2026, calculado sobre o salário de agosto de 2025. §1º: Para o ciclo 2026/2027 , os reajustes do salário da(s) categoria(s) profissional(ais) convenente(s) é fixado, a partir de 1º de setembro de 2026, no percentual do INPC acumulado do período entre (setembro de 2025 até agosto de 2026) somado de 1 p.p (um ponto percentual), aplicado sobre a soldada base do empregado de agosto de 2026, bem como de gratificação substitutiva fixa quando recebida pelo empregado indicadas na tabela salarial. 1 Tratando-se de documento sigiloso, a referida tabela não será anexada neste instrumento para registro público. Contudo, os SINDICATOS declaram que têm conhecimento de suas regras e valores, bem como possuem cópia do referido documento. 2 As soldadas-base dos empregados que exercem o(s) cargo(s) de Marinheiros de Máquinas (MNM), Moço de Máquinas (MOM), Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA), são as fixadas nas tabelas salariais anexas, de conhecimento da EMPRESA e SINDICATOS, assinadas e rubricadas pelas partes, que faz(em) parte integrante do presente Acordo para todos seus fins, mas que não serão publicadas por questões de sigilo. 3 Sempre que houver um reajuste em data base futura, esse reajuste incidirá sobre a soldada recebida pelo empregado, bem como sobre gratificação substitutiva fixa, esta última quando aplicável. 3.1 Para as demais verbas que compõem a remuneração, estas serão calculadas com base na soldada e gratificação substitutiva fixa (esta quando aplicável) reajustadas, respeitadas as fórmulas fixadas neste instrumento. 4 O vale-alimentação é fixado no valor de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais) pagos a partir de 01 de outubro de 2025. 4.1 Considerando a legislação do PAT, o valor do vale-alimentação dos empregados das categorias convenentes respeitará o mesmo reajuste dos demais empregados da EMPRESA, de modo a manter a isonomia entre todos. 4.2 Considerando que os demais empregados da empresa não pertencem à nenhuma das categorias convenentes e que possuem data-base distinta, na ocorrência de negociação e fechamento de acordo coletivo data-base, no qual se estabeleça um valor maior para o vale alimentação dos demais empregados, a diferença de valor será ajustada no vale-alimentação dos empregados pertencentes às categorias convenentes e creditada na mesma data e a partir do mesmo mês de reajuste dos demais empregados, não retroagindo à data-base das categorias convenentes.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO, FORMAS E PRAZOS
O pagamento dos salários dos empregados será mensal, sendo aceita a sua antecipação, a critério da EMPRESA. 1 A EMPRESA se compromete a efetivar o pagamento dos salários, 13º salário, verbas estas que serão pagas referentes aos dias efetivamente trabalhados, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósito de FGTS de acordo com o que preceituam os diplomas que regem esses direitos, conforme exigibilidade de prazos preceituados na CLT, limitando a multa por infringência desta cláusula a duas (02) soldadas-base. 2 – PAGAMENTO POR DEPÓSITO BANCÁRIO A EMPRESA fica autorizada a efetuar o pagamento dos empregados por depósito em conta corrente (conta salário) de titularidade do empregado, respeitado o prazo legal, devendo o valor salarial estar disponível, no máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ELABORAÇÃO DE TABELAS SALARIAIS E DEMAIS VERBAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: FUNÇÃO SUPERIOR
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SUBSTITUTIVA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE RANCHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTROS AUXÍLIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRASLADO DO CORPO DO EMPREGADO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.