Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP006693/2026 · Solicitação MR039756/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
06/04/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS METALURGICOS DO ABC Sindicato
CNPJ 71535520000147

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS – 2ª TURMA

Tendo em vista a necessidade de se equilibrar e adequar a gestão da capacidade produtiva da empresa, as partes firmaram no mês de abril do corrente ano, o Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado e que previa a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL de aproximadamente 280 ( duzentos e oitenta ) empregados da área de Ônibus e daquelas relacionadas à sua produção e suporte, por até 5 meses a partir do dia 02/maio/2026 . Entretanto, tendo em vista a necessidade de criação de uma “ 2ª Turma” para este Programa, com início no dia 01 de junho de 2026 e término em 30 de setembro de 2026 , especificamente para atender 13 (treze) dos 280 empregados indicados no Acordo Coletivo original, pois ainda não estavam habilitados ao recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional prevista na Resolução 957/2022 do CODEFAT, as partes acordaram pela celebração deste Termo Aditivo. 3.1 – Da Duração Do Programa (2ª Turma) A relação nominal destes 13 (treze) empregados participantes da 2ª Turma do Programa de Qualificação Profissional oferecido pela MERCEDES-BENZ, será fornecida pela empresa ao Ministério do Trabalho via sistema, através de listagem independente. Estes empregados foram comunicados formalmente sobre sua inclusão no Programa de Qualificação Profissional via correio, através de mensagem eletrônica ou assinatura física em documento próprio. Assim como os demais empregados, os integrantes desta 2ª Turma serão também direcionados pela empresa aos módulos dos cursos disponibilizados pela TRILLIO TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA., a fim de cumprir a carga horária média de 240hs (duzentos e quarenta horas) durante o período de Suspensão Temporária dos Contratos na forma estabelecida pelo artigo 476-A da CLT, tal como previsto na Resolução 957/2022 do CODEFAT. Os conteúdos, carga horária e grades oferecidos durante este Programa são constantes dos documentos anexados ao Acordo Coletivo original e que, por cautela, seguem também anexados ao presente Termo de Aditamento. O Programa/Curso referido no parágrafo anterior será ministrado integralmente à distância , ou seja, na modalidade não presencial e, a participação/frequência em percentual igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da grade integral do treinamento é condição obrigatória para percepção da Bolsa de Qualificação Profissional oferecida pelo governo, e à “Ajuda Compensatória Mensal” oferecida pela empresa. Os empregados que não cumprirem com o percentual de frequência estabelecido acima perderão o direito tanto ao recebimento da Bolsa de Qualificação Profissional, quanto da “Ajuda Compensatória Mensal”, além do respectivo certificado de conclusão. 3.2 – Das Demais Regras e Condições Do Programa Por não terem sido alteradas pelo presente instrumento, serão também aplicáveis aos empregados integrantes desta 2ª Turma do Programa, as demais regras e condições estabelecidas no Acordo Coletivo originalmente firmado entre as partes e previstas na cláusula 4ª – “Da Suspensão Temporária Dos Contratos”, itens 4.2; 4.3; 4.4; 4.5 e 4.6.

CLÁUSULA QUARTA - DAS SANÇÕES

Na hipótese de não serem oferecidos os Cursos/Programas de Qualificação Profissional previstos nos documentos anexados ao presente Acordo Coletivo de Trabalho e seus respectivos Aditamentos por culpa exclusiva da MERCEDES-BENZ, ou ainda, se qualquer empregado comunicado formalmente da suspensão contratual continuar trabalhando, ficará descaracterizada a medida implementada e regulada através do presente instrumento, afastando-se consequentemente a natureza salarial da “Ajuda Compensatória” paga pela empresa, passando a ser devido o pagamento integral dos salários, reflexos legais e encargos sociais referentes ao período de suspensão aqui estipulado. No mais, por estarem justos e acordados os termos previstos neste instrumento e, para que produza os seus regulares efeitos legais, as partes assinam o presente Acordo, nos termos da legislação vigente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.