Acordo Coletivo
Registro MTE PA000898/2026 · Solicitação MR060271/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Paragominas/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALÚRGICOS , com abrangência territorial em Paragominas/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS - Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados em 04 (quatro) níveis, obedecidos aos parâmetros e as regras abaixo especificadas, de conformidade com a tabela a seguir: NIVEL EXPERIÊNCIA JUNHO/2026 APÓS EXPERIÊNCIA JUNHO/2026 A R$ 1.695,79 R$ 1.777,18 B R$ 1.793,47 R$ 1.874,80 C R$ 2.089,63 R$ 2.493,23 D R$ 2.537,59 R$ 2.975,11 3.1 - Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá perceber salário mensal inferior aos Pisos acima descritos, entendendo-se por: 3.1.1 - EMPREGADO NÍVEL "A" - O empregado enquadrado no nível "A", será aquele que não possua nenhuma qualificação profissional, entendendo-se como tal, aquele que ocupe as funções de SERVENTE, AJUDANTES EM GERAL, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE ALMOXARIFE, RECEPCIONISTA, VIGIAS, PORTEIROS, COZINHEIRO e que não se enquadre nos níveis "B" e "C", observadas as exigências para enquadramento nestes níveis. 3.1.2 - EMPREGADO NÍVEL "B"- O empregado enquadrado no nível "B", será aquele que possua experiência como meio-oficial metalúrgico, não se enquadrando, nas exigências dos ocupantes do nível "C", devendo entretanto comprovar por sua CTPS ter trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de meio-oficial metalúrgico, ajudante ou auxiliar, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão dos profissionais do respectivo ofício, ocupando as seguintes funções: AJUDANTE DE SOLDADOR, AJUDANTE DE MECÂNICO, AJUDANTE DE ELETRICISTA, LIXADOR PONTIADOR, AUXILIAR DE CONTABILIDADE, ASSISTENTE COMERCIAL E ASSEMELHADOS, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ASSEMELHADOS. 3.1.3 - EMPREGADO NÍVEL "C" - O empregado enquadrado no nível "C", será aquele que ocupe as funções de SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, MECÂNICO, TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO, TÉCNICO DE HIDRÁULICA, DESENHISTA, MOLEIRO, ELETRICISTA, CALDEIREIRO, SERRALHEIRO, RETIFICADOR, FRESADOR, MONTADOR, CAPOTEIRO, ESTUFADOR, CHAPEADOR, MARCENEIRO, PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS DE PRODUÇÃO, CARPINTEIRO, GUINDASTEIRO, FIBRADOR, TRATADOR DE METAIS, JATISTA, PINTOR, MAÇARIQUEIRO, BALANCEADOR, GALVANIZADOR, LANTERNEIRO, ROSQUEADOR, CRAVADOR, REBITADOR, SERIGRAFISTA, FERRAMENTEIRO, ALMOXARIFE, ESTOQUISTA, FATURISTA, CHEFES DE DEPARTAMENTO EM GERAL E ASSEMELHADOS e que atenda aos seguintes requisitos: 3.1.3.1 - Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Previdência Social, com qualificação técnica do profissional metalúrgico. 3.1.3.2 - Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, também farão jus ao salário profissional nível "C", desde que comprovem por sua CTPS terem trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, ocupando funções específicas do profissional metalúrgico. 3.1.4 - EMPREGADO NÍVEL "D"- O empregado enquadrado no nível "D" será aquele que exerça a função de técnico e que atenda aos seguintes requisitos: 3.1.4.1 - Nível médio completo; portador de diploma técnico profissional, obtido junto estabelecimento de ensino técnico profissionalizante, reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas; registro junto ao CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou M.T.E - Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO ÚNICO: O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula, não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL - Na vigência da presente convenção coletiva, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, admitidos até o mês de junho de 2025, serão reajustados na forma convencionada conforme a seguir: 4.1 - Para os empregados que recebem acima do piso salarial praticado pela categoria, bem como para as funções não nominadas, o reajuste salarial será de 6% (seis por cento) incidente sobre o salário vigente em junho de 2025. 4.2 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - Para os empregados cuja as funções não estejam nominadas, bem como para os empregados que recebem acima do piso salarial praticados pela presente Convenção Coletiva, e foram admitidos a partir de 1 o de Julho de 2025 , deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, conforme tabela abaixo, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação a exceção de que trata o parágrafo segundo desta cláusula. MÊS ANO FATOR JULHO 2025 5,5 AGOSTO 2025 5,0 SETEMBRO 2025 4,5 OUTUBRO 2025 4,0 NOVEMBRO 2025 3,5 DEZEMBRO 2025 3,0 JANEIRO 2026 2,5 FEVEREIRO 2026 2,0 MARÇO 2026 1,5 ABRIL 2026 1,0 MAIO 2026 0,5 PARAGRAFO PRIMEIRO - Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se reposta todas e quaisquer perdas salariais havidas no período base de 1º JUNHO de 2025 a 31 de MAIO de 2026. PARAGRAFO SEGUNDO - É vedada a compensação dos aumentos decorrente de término de aprendizagem, implemento de idade promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função (enquadramento ou reenquadramento em função de desvio funcional), estabelecimento ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos/antecipações concedidos no período base, exceto os de que trata o parágrafo segundo desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO - Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela legislação salarial vigente no período base mencionado. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2026 , não fazem jus ao reajustamento de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRA CHEQUE
CONTRA CHEQUE - As empresas fornecerão por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes de pagamento impressos ou carimbados, de forma legível, com o timbre do empregador, onde conste todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do FGTS.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA / PARCELAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - NECESSIDADE IMPERIOSA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.