Acordo Coletivo
Registro MTE PA000895/2026 · Solicitação MR056294/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM LANCHONETES E RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM LANCHONETES E RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÕES
a) O presente Acordo Coletivo, em cumprimento ao disposto nos artigos 457 e 611-A da CLT, na Lei nº 13.419/2.017, possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes a título de gorjeta; b) estabelecer critérios para a distribuição das gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção disposto no parágrafo 6º do artigo 457 CLT com a redação dada pela lei nº 13.419/2017 d) Definir as diretrizes de funcionamento da Comissão Eleitoral e da Comissão de Fiscalização dos empregados para fiscalizar a arrecadação, o controle e o repasse das gorjetas.
CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
a) O valor das gorjetas será de no máximo 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas realizadas pelos clientes da empresa acordante, sendo que o valor das gorjetas deverá ser destacado e identificado nas notas de despesas entregues aos clientes para conferência e nos documentos fiscais correspondentes. b) Apesar do lançamento da gorjeta nas notas de despesas, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas notas de despesas não serão constrangidos a fazê-lo. c)Nas notas de despesas entregues aos clientes, o valor da gorjeta deve ser discriminado com a expressão “Gorjeta ”. O valor efetivamente concedido será veiculado no documento fiscal sob a rubrica “ Gorjeta ”. d)Os valores das gorjetas efetivamente recebidos serão recolhidos ao caixa da empresa acordante juntamente com o total das despesas efetuadas pelo cliente. e) A cobrança das gorjetas, deverá ser ostensiva nos cardápios e será destacada nas faturas, relatórios gerenciais e notas fiscais. f) Ao efetuar a cobrança da gorjeta de forma discriminada nas notas de despesas entregues aos clientes, deverá o empregado responsável pelo recebimento deve incluir no sistema eletrônico, Relatório de Gorjeta, com sua senha o valor das despesas do cliente e o respectivo valor da gorjeta para efeitos de elaboração do relatório de recebimento das gorjetas e controle e fiscalização da Comissão de Fiscalização. g) O percentual poderá ainda ser revisto, na hipótese de superveniência de legislação fixando cobrança máxima ou mínima. Será ele ainda ajustado caso venha a ser questionados por órgãos de defesa do consumidor ou pelo Ministério Público. Também será revisado, na hipótese do percentual vir a ser contestado pelas empresas contratantes dos serviços da empresa acordante. Em qualquer caso, a revisão ou ajustamento dos percentuais sempre deverá ser formalizado por meio de assembleia dos trabalhadores da empresa acordante.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS GORJETASS
a) As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Súmula 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do adicional noturno, do descanso semanal remunerado e do aviso prévio, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de Férias, 13º Salário, FGTS e contribuições previdenciárias.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CRITÉRIOS DE RATEIO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RETENÇÕES DEVIDAS
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SIGILO COMERCIAL ,FINACEIRO E FISCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHOS AOS DOMINGOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.