Acordo Coletivo
Registro MTE MT000429/2026 · Solicitação MR043055/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, intermunicipais, especiais e turismo , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, intermunicipais, especiais e turismo , com abrangência territorial em Acorizal/MT, Alto Paraguai/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Brasnorte/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São José do Rio Claro/MT, Sapezal/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO.
As partes acordam, que no período da vigência do acordo coletivo ocorrerá um reajuste no percentual total de 4,5 % (quatro virgula cinco por cento ), ficando definidos os seguintes pisos: A partir de 01 de fevereiro de 2026 , com a aplicação do reajuste de 4,5% passam a vigorar com os seguintes pisos: Função Salário Motorista R$ 2.420,00 Mecânico Sénior R$ 2.821,60 Mecânico Pleno R$ 2.125,21 Mecânico Júnior R$ 1.810,14 Funileiro Sénior R$ 2.821,60 Funileiro Pleno R$ 2,089,26 Funileiro Júnior R$ 1.773,10 Eletricista Sénior R$ 2.821,60 Eletricista Pleno R$ 2.131,59 Eletricista Júnior R$ 1.814,92 Salário normativo R$ 1.586,31 Parágrafo Primeiro: As diferenças salariais, diferenças do ticket e demais verbas, referentes aos meses de fevereiro, março e abril, serão pagas juntamente com a folha de maio, até o quinto dia útil de junho de 2026, sem a aplicação de qualquer multa. Parágrafo Segundo : Os valores acima são relativos à duração da jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 70, inciso XIV da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALARIAL
A empresa fornecera vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual de cada funcionário no mês, até 15 dias após o pagamento do salário
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Se o pagamento do salário for efetuado em cheque, a empresa dará ao empregado, o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia, e dentro da jornada de trabalho, se esta coincidir com horário bancário, sem qualquer prejuízo para o obreiro. Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, podendo ser disponibilizado através de informação bancária, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido os descontos genéricos. § Primeiro - O pagamento do salário será feito mediante recibo fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa, e do qual contarão a remuneração das parcelas, a quantia líquida paga o total de dias trabalhado, os descontos efetuados inclusive para a previdência social, destacando-se ainda o valor correspondente ao FGTS. Referidas informações poderão ser obtidas diretamente nos caixas eletrônicos dos bancos, ou pelo portal do colaborador, disponibilizado pela empresa.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DANOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS E DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA NONA - DOS CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL/SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MUDANÇA DE CARGO OU FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.