Convenção Coletiva
Registro MTE MT000428/2026 · Solicitação MR053899/2026 · registrado em 07/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em transportes terrestres e rodoviários em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alto Paraguai/MT, Araguaiana/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canarana/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cocalinho/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, General Carneiro/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Juscimeira/MT, Luciara/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Xavantina/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Primavera do Leste/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Antônio do Leste/MT, São Félix do Araguaia/MT, Sapezal/MT, Torixoréu/MT, Várzea Grande/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas profissionais e trabalhadores em transportes terrestres e rodoviários em empresas de asseio e conservação , com abrangência territorial em Água Boa/MT, Alto Paraguai/MT, Araguaiana/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canarana/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cocalinho/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, General Carneiro/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Juína/MT, Juscimeira/MT, Luciara/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Xavantina/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranatinga/MT, Poconé/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Primavera do Leste/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Antônio do Leste/MT, São Félix do Araguaia/MT, Sapezal/MT, Torixoréu/MT, Várzea Grande/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES POR ASSIDUIDADE
Os pisos salariais desta CCT se aplica somente aos: motoristas profissionais, operadores de maquinas, operadores de empilhadeira e os motoqueiros em transportes de passageiros e cargas em geral em empresas prestadoras de serviços terceirizados a órgãos publico, exceto motoristas de empresas coletoras de lixo em vias e logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar e hospitalar colocados em conteiners em vias públicas e de aterros sanitários. A partir de 01 de janeiro de 2026, o PISO ANTERIOR e a GRATICAÇÃO POR ASSIDUIDADE, sofrerão dispêndio REMUNERATÓRIO, assim entendido salário mais gratificação por assiduidade, no importe de 8 % (oito por cento), contidos nas respectivas faixas salariais. O piso, a assiduidade e todos os benefícios previstos nesta negociação coletiva devem ser estendidos a todos os empregados da categoria sem exceções, sob pena de aplicação das multas previstas nesta CCT e legislação laboral pertinente. A partir de 01 de janeiro de 2026, fica assegurado, aos empregados que não faltarem injustificadamente, durante o mês, gratificação por assiduidade, somado ao salário, nos seguintes termos: I - O reajuste de 8 % (oito por cento) previsto no caput desta cláusula aplica-se para todos os motoristas e motoqueiros, inclusive, para os que recebem piso superior ao previsto nesta CCT. II – O motorista que forem contratados com piso de uma determinada categoria, não poderá trabalhar em uma categoria superior à que foi contratado, sem a devida equiparação salarial III - O salário normativo de que trata essa clausula é o mínimo a ser pago para cada função, independente da jornada ser de 44 horas, semanais ou uma jornada menor, independente do contrato firmado com o Órgão. IV - Ficam estabelecidos os pisos salariais e respectivas gratificações por assiduidade e penosidade por função nos respectivos valores: MOTORISTAS: 1ª - Motorista para veículos leves, médios (camionetas e similares) Acréscimo de 8 % para o ano de 2026: R$ 2.830,00 + penosidade de 33,07 % do piso = R$ 935,88 + gratificação por assiduidade de R$ 100,00 , totalizando R$ 3.865,88 , mais os benefícios previstos nesta CCT. 2ª - Motorista para veículos pesados, caçambas, Munck, entulhos etc. (Toco/Truck) Acréscimo de 8% para o ano de 2026: R$ 2.902,87 + penosidade de 32,22 % do piso = R$ 935,88 + gratificação por assiduidade de R$ 100,00 , totalizando R$ 3.938,75 , mais os benefícios previstos nesta CCT. § Único - Os Motoristas que forem designados para operação de caminhão guincho, munk, guindaste, pega entulho, bota fora, betoneira ou similares, farão jus ao adicional de 15% (quinze por cento) sobre o salário base percebido, enquanto perdurar a alteração da função. 3ª - Motorista de Ônibus e Van, Acréscimo de 8 % para o ano de 2026: R$ 3.145,00 , + penosidade de 29,74 % do piso = R$ 935,88 + gratificação por assiduidade de R$ 100,00 totalizando R$ 4.180,88 , mais os benefícios previstos nesta CCT. 4ª - Motorista de Ambulâncias Acréscimo de 8 % para o ano de 2026: R$ 2.578,40 , + Insalubridade 20% do piso da categoria R$ 515,72 mais penosidade de 36,27% do piso = R$ 935,88 , gratificação por assiduidade de R$ 186,00 , totalizando R$ 4.216,00 , mais os benefícios previstos nesta CCT. 5ª - Motorista carreteiro (compreende-se carreta os veículos com mais de uma articulação) Acréscimo de 8 % para o ano de 2026: R$ 7.532,37 + penosidade de 12,41% do piso R$ 935,88 + gratificação por assiduidade de R$ 166,50 totalizando R$ 8.634,75 , mais os benefícios previstos nesta CCT. 6ª - Motoqueiro Acréscimo de 8 % para o ano de 2026: R$ 2.338,30 + adicional de periculosidade 30 % art., 193 § 4° da CLT , R$ 701,50 + gratificação por assiduidade de R$ 100,00 , totalizando R$ 2.912,13 , mais os benefícios previstos nesta CCT. 7ª - Operador de empilhadeira, Acréscimo de 8 % para o ano de 2026: R$ 2,377,00 +penosidade de 39,34% do piso R$ 935,88, + gratificação por assiduidade de R$ 115,00 , totalizando R$ 3.427,88 , mais os benefícios previstos nesta CCT. 8º Operador de máquinas Acréscimo de 8 % para o ano de 2026 : piso mínimo de R$ 3.007,50 , + penosidade de 31,10 % do piso = R$ 935,88 + gratificação por assiduidade de R$ 115,00 , totalizando R$ 4058,38 , mais os benefícios previstos nesta CCT. 9ª – Motorista/Operador , (compreende-se como motorista operador, os motoristas destinados a operação de outros equipamentos ou maquinários) Acréscimo de 8 % para o ano de 2026: piso mínimo de R$ 4.000,00 + penosidade de 23,37% do piso R$ 935,88 + gratificação por assiduidade de R$ 200,00 totalizando R$ 5.135,00 mais os benefícios previstos nesta CCT. § Primeiro: Todos os empregados que exerçam a função de motoristas farão jus ao adicional de penosidade, conforme percentual estabelecido em cada faixa salarial, § Segundo: Quando o motorista for promovido a Supervisor, preposto, ou desempenhar função alheia à qual foi contratado, fará jus a um acréscimo na sua remuneração de no mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) mês, pelo “acúmulo de função” que não será devido, quanto do retorno à função pura e simples de motorista, ou deixar de exercer função alheia, não se incorporando, ao salário, para qualquer efeito. § Terceiro: A gratificação por assiduidade, não poderá ser descontado em caso de atestados, ou ponto facultativo. § Quarto: Pelo fato de as negociações terem sido finalizadas depois da data base, ficam garantidas todos os direitos retroativos a primeiro de janeiro de 2026, nos salários, adicionais, diárias, vale combustível, e outros benefícios, previstos nesta CCT.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONTAS SALÁRIOS
As empresas deverão abrir contas salários para seus empregados, objetivando uma maior comodidade, bem como maior segurança nos pagamentos.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados comprovante de pagamento (contracheques, holerite, cópia de recibo ou comprovantes de depósitos bancários), discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos. As empresas que pagam os vencimentos dos seus funcionários na própria empresa, caso os mesmos necessitem utilizar o transporte urbano para tal, fica a mesma obrigada a repor os vales-transportes, usados pelo funcionário.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS E DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS DOS SINDICATOS LABORAIS CONVENENTES
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DIVERSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO DOS MOTORISTAS DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS PARA VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRANSPORTE ALTERNATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO PARA AUXÍLIO FUNERAL E DO SEGURO SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.