Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MS000407/2026 · Solicitação MR055664/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 11 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL 2026

Por força da negociação coletiva ora celebrada, fica estabelecido que os empregados abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho terão seus salários-base reajustados no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2026 . Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto no caput será aplicado sobre os salários-base vigentes imediatamente antes de sua implementação, preservados os salários e condições individualmente mais favoráveis já praticados pela EMPRESA. Parágrafo Segundo: Por expressa negociação coletiva entre as partes e deliberação dos trabalhadores, o reajuste salarial de 4,5% produzirá efeitos financeiros exclusivamente a partir de 1º de setembro de 2026 , não sendo devidas diferenças salariais ou reflexos relativos ao período compreendido entre 1º de maio de 2026 e 31 de agosto de 2026 . Parágrafo Terceiro: A ausência de efeitos financeiros retroativos não importa alteração da data-base da categoria, que permanece fixada em 1º de maio , tratando-se exclusivamente de condição econômica específica negociada para o exercício de 2026. Parágrafo Quarto: Ficam preservados os pisos salariais mínimos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, não podendo a aplicação desta cláusula resultar em salário inferior ao piso correspondente à função exercida. Parágrafo Quinto: O reajuste previsto nesta cláusula não implica compensação, redução ou supressão de aumentos salariais anteriormente incorporados aos contratos individuais de trabalho. Parágrafo Sexto: O reajuste previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados contratados sob regime de aprendizagem profissional, cuja remuneração observará o salário-mínimo-hora nacional vigente, nos termos do art. 428, §2º, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA ESTRUTURA SALARIAL DOS MOTORISTAS TRITREM

Fica instituída, no âmbito da EMPRESA, estrutura salarial específica para os empregados que exercem a função de Motorista Tritrem, observados os seguintes níveis e respectivos salários-base: I – Motorista Tritrem – Inicial: R$ 2.800,00; II – Motorista Tritrem I: R$ 3.000,00; III – Motorista Tritrem II: R$ 3.200,00; IV – Motorista Tritrem III: R$ 3.500,00. Parágrafo Primeiro: O enquadramento e a progressão entre os níveis observarão os critérios objetivos estabelecidos pela EMPRESA, considerando experiência, qualificação, desempenho, tempo na função e demais requisitos técnicos e operacionais aplicáveis. Parágrafo Segundo: Os valores estabelecidos nesta cláusula constituem salários-base para os respectivos níveis, sem prejuízo do pagamento das demais parcelas legal ou convencionalmente devidas.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS POR DANOS, AVARIAS, MULTAS E PREJUÍZOS

Observado o disposto no art. 462, §1º, da CLT, poderão ser efetuados descontos em folha de pagamento decorrentes de danos, avarias, extravios ou prejuízos causados pelo empregado, desde que configurado dolo ou culpa devidamente apurada e, na hipótese de culpa, exista previsão contratual ou autorização expressa do empregado, observados os procedimentos estabelecidos nesta cláusula. Parágrafo Primeiro: A realização do desconto será precedida da identificação da ocorrência, apuração da responsabilidade do empregado e sua ciência acerca do fato e do respectivo valor. Parágrafo Segundo: Para cada ocorrência sujeita a desconto, a EMPRESA manterá o procedimento de formalização mediante termo individual escrito , contendo, sempre que aplicável: I – identificação do empregado; II – descrição da ocorrência; III – data e local do fato; IV – identificação do veículo, equipamento, patrimônio ou operação envolvida; V – valor do prejuízo ou penalidade; VI – fundamento para atribuição da responsabilidade; VII – autorização expressa para o desconto em folha; VIII – assinatura do empregado. Parágrafo Terceiro: Tratando-se de multas de trânsito , o desconto poderá ser realizado quando a infração decorrer de conduta atribuível ao empregado condutor, mediante identificação da respectiva autuação e ciência do trabalhador. Parágrafo Quarto: Também poderão ser objeto de desconto, mediante o procedimento previsto nesta cláusula, penalidades financeiras aplicadas à EMPRESA por seus clientes ou contratantes, quando decorrerem diretamente de ato ou omissão comprovadamente imputável ao empregado. Parágrafo Quinto: Incluem-se na hipótese do parágrafo anterior as penalidades operacionais aplicadas pela SUZANO S.A. , inclusive aquelas relacionadas aos procedimentos denominados internamente “Linha Mestra” , desde que demonstrado o fato gerador, sua vinculação à conduta do empregado e formalizada a respectiva autorização individual de desconto. Parágrafo Sexto: A aplicação de penalidade por cliente ou contratante não implica, por si só, responsabilidade automática do trabalhador, devendo existir demonstração objetiva da conduta que deu causa à penalidade. Parágrafo Sétimo: Não serão imputados ao empregado prejuízos decorrentes exclusivamente de: I – desgaste natural decorrente do uso regular; II – caso fortuito ou força maior; III – defeito mecânico ou vício do equipamento; IV – falha estrutural, operacional ou administrativa não atribuível ao empregado; V – ato de terceiro pelo qual o empregado não seja responsável; VI – qualquer outra circunstância em que não esteja demonstrado dolo ou culpa do trabalhador. Parágrafo Oitavo: A previsão desta cláusula não dispensa a utilização do termo individual adotado pela EMPRESA, o qual deverá ser mantido para cada ocorrência concreta. Parágrafo Nono: Eventual ocorrência que repercuta simultaneamente em prejuízo material e em indicador do PDO poderá produzir efeitos distintos, desde que atendidos os requisitos próprios de cada instituto, não se confundindo o desconto de prejuízo com a avaliação de desempenho para fins de premiação.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA DE DESEMPENHO OPERACIONAL – PDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO TERMO ADITIVO
  • CLÁUSULA NONA - DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.