Acordo Coletivo

Registro MTE MS000406/2026 · Solicitação MR055721/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 6,00% 45 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria será de R$ 1.716,60 (um mil setecentos e dezesseis reais e sessenta centavos) mensais aos empregados representados pelo SINDICATO, vigente a partir de 01/03/2026 até 28/02/2027. Parágrafo Único : Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial, durante a vigência deste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será reajustado em 1 o de março de 2026, um índice de 6 % aplicado sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026, para os empregados que recebam acima do piso, sendo assim foi reajustado dos encarregados em R$ 2.348,43 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e tres centavos).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro : O pagamento do salário e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. Parágrafo Segundo : A título de antecipação, a Empresa poderá pagar aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal. Parágrafo Terceiro : A empresa obriga-se a efetuar o pagamento, em moeda corrente e/ou conta salário, ficando facultada a empresa a escolha do banco – no caso de conta salário. Parágrafo Quarto : A Empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através da conta bancária/salário do empregado. Parágrafo Quinto: Fica facultada a empresa conceder folga no dia do pagamento, fazendo compensação em um sábado (exceto feriado) com jornada igual ao dia compensado. Parágrafo Sexto: Em caso de mora, inadimplência e ou atraso desta Cláusula, fica acordado uma multa de 1 salário.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO ACORDADAS/AJUSTADAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA AFASTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE INCENTIVO A ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.