Acordo Coletivo
Registro MTE MS000406/2026 · Solicitação MR055721/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.716,60 (um mil setecentos e dezesseis reais e sessenta centavos) mensais aos empregados representados pelo SINDICATO, vigente a partir de 01/03/2026 até 28/02/2027. Parágrafo Único : Nenhum empregado poderá ser admitido ou permanecer trabalhando com salário nominal inferior ao piso salarial, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será reajustado em 1 o de março de 2026, um índice de 6 % aplicado sobre o salário vigente em 28 de fevereiro de 2026, para os empregados que recebam acima do piso, sendo assim foi reajustado dos encarregados em R$ 2.348,43 (dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e tres centavos).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do parágrafo primeiro do artigo 459 da CLT. Parágrafo Primeiro : O pagamento do salário e das férias do empregado poderá ser efetuado através de depósito em conta bancária. Parágrafo Segundo : A título de antecipação, a Empresa poderá pagar aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal. Parágrafo Terceiro : A empresa obriga-se a efetuar o pagamento, em moeda corrente e/ou conta salário, ficando facultada a empresa a escolha do banco – no caso de conta salário. Parágrafo Quarto : A Empresa fica dispensada de conceder ao empregado a folga no dia do pagamento do salário, desde que o pagamento seja efetuado através da conta bancária/salário do empregado. Parágrafo Quinto: Fica facultada a empresa conceder folga no dia do pagamento, fazendo compensação em um sábado (exceto feriado) com jornada igual ao dia compensado. Parágrafo Sexto: Em caso de mora, inadimplência e ou atraso desta Cláusula, fica acordado uma multa de 1 salário.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO ACORDADAS/AJUSTADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO EM INTEMPÉRIES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE INCENTIVO A ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.