Acordo Coletivo
Registro MTE MG003499/2026 · Solicitação MR036529/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de junho de 2026 a 10 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Por força do presente acordo coletivo, resta reduzido o intervalo intrajornada na empresa convenente para as funções de Atendente, Auxiliar de Cozinha e Cozinheiro para 30 (trinta) minutos diários na forma do art. 611-A, inc. III da CLT. Parágrafo Primeiro: O referido intervalo deverá ser concedido de forma contínua, sendo vedada a sua concessão na primeira ou na última hora da jornada. Parágrafo Segundo: Em razão da redução do intervalo intrajornada, o Empregado poderá sair mais cedo ou chegar mais tarde 30 (trinta) minutos da jornada regular, o que será definido pela empresa, dando ciência ao Trabalhador com no mínimo uma semana de antecedência.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NO CURSO DO PRESENTE ACORDO
Os funcionários admitidos após a homologação do presente, desde que para as funções mencionadas, obedecerão as cláusulas determinadas por este acordo, devendo a empresa para tanto, providenciar a ciência do trabalhador mediante a entrega de uma via do acordo coletivo, colhendo a assinatura do mesmo;
CLÁUSULA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
A empresa afixará em seus quadros de avisos e em locais visíveis, comunicações para ciência dos empregados e as que sejam encaminhadas pelo Sindicato Profissional, limitadas estas aos interesses da Categoria Profissional, sendo vedada a divulgação de matéria politico-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ANUÊNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.