Acordo Coletivo
Registro MTE MG003497/2026 · Solicitação MR059112/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O INSTITUTO reajustará, a partir do mês de julho/2026, em 4,11% ( quatro vírgula onze por cento), os salário base de seus empregados vigentes na data da assinatura. Aos empregados responsáveis pela gestão do INSTITUTO, ocupantes dos cargos de gerência ou liderança de projetos, tais como Coordenadores e Supervisores, não se aplica esta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, a partir do mês de julho/2026, o piso salarial já inclusas as horas de repouso semanal remunerado de: a) Para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais: R$2.133,92 (Dois mil, cento e trinta e três reais e noventa e dois centavos) mensais; b) Para uma jornada de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais: R$1.919,16 (Um mil, novecentos e dezenove reais e dezesseis centavos) mensais.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários mensais serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao efetivamente trabalhado.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PASSAGEM DE TREM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE CREDENCIAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DIVERSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO PARA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.