Acordo Coletivo

Registro MTE SP006691/2026 · Solicitação MR067906/2025 · registrado em 22/07/2026

Vigente 71 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, , com abrangência territorial em Poá/SP e Suzano/SP , com abrangência territorial em Poá/SP e Suzano/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CALÇADOS, , com abrangência territorial em Poá/SP e Suzano/SP , com abrangência territorial em Poá/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - NORMATIVOS SALÁRIOS

Assegura-se a todos os trabalhadores não qualificados, assim como entendidos aqueles que exercitam nos serviços de faxina ou auxiliar de limpeza, serviços gerais e auxiliar de produção da faixa de Piso uma remuneração correspondente a R$ 1.763,00, mensais, equivalente a R$ 8,01 p/h Parágrafo b) Para os empregados qualificados, a partir de 01/1092025 o salário normativo será de: Costureira – R$ 2008,07 – R$ 9,12 p/h Para os empregados acima qualificados, a partir de 01/09/2025, o salário normativo serão de: 7,5% - Exemplo: Encarregado, motorista, auxiliar de almoxarifado, etc. Parágrafo c) – Falta as empresas fazer as antecipações salariais.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento dos salários deverá ser efetivado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido. Parágrafo Único. O pagamento deixará de ser efetivado no 5º (quinto) dia útil nas seguintes ocorrências: a) Se coincidente com Sábado, quando será antecipado para sexta-feira; b) Se coincidente com Domingo, quando será efetuado na segunda-feira imediatamente posterior; c) Se coincidente com feriado na sexta-feira, quando serão antecipados para quinta-feira; d) Se coincidente com feriados na segunda-feira, quando será efetuado na terça-feira imediatamente posterior; e) Se a empresa efetuar o pagamento com cheque salário ou cartão magnético, deverá proporcionar aos empregados tempos hábeis para o recebimento durante a jornada de trabalho, não podendo coincidir com os horários de refeições e repouso; f) Fica expressamente proibido o pagamento de salários com cheque cruzado;

CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa de 5% (cinco por cento) do salário nominal em favor da parte prejudicada. a) Para fins desta cláusula, considera-se inclusive o 13º salário e o pagamento de férias e o adiantamento quinzena; b) Quando o prazo legal recair no sábado, a empresa antecipará o pagamento dos salários para o primeiro dia útil anterior.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO MEDIANTE CHEQUE E CARTÃO MAGNÉTICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E EXTRATO DE FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LOCOMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA- BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.