Acordo Coletivo
Registro MTE GO001210/2026 · Solicitação MR061808/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de julho de 2026 o salário de ingresso não poderá ser inferior a R$ 1.630,61 (mil seiscentos e trinta reais e sessenta e um centavos), tendo como base para o salário mínimo nacional em caso de reajuste deste em valor superior ao ora fixado. Em caso de mudança do Piso Nacional venha a ser concretizado no prazo de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será mantida a proporcionalidade em relação ao mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2026 a COOPERATIVA concederá aos seus empregados, reajuste salarial de 4,33% (quatro virgula trinta e três por cento) que corresponde ao INPC acumulado dos últimos 12 meses que antecedem a data-base que incidirá sobre a remuneração do empregado vigente em 30 de junho de 2026, incluindo comissões, percentagens, gratificações, pagas pela COOPERATIVA, conforme art. 457 CLT. Parágrafo Único – Eventuais adiantamentos salariais concedidos espontaneamente entre 1º de julho de 2026 e a data de assinatura deste Acordo Coletivo serão descontados por ocasião da aplicação do percentual ora fixado.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Serão efetuados descontos, em folha de pagamento do empregado, desde que expressamente autorizados por este, de adiantamentos, de coparticipações em benefícios e convênios, estabelecidos em lei ou no instrumento coletivo de trabalho, bem como de prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO REMUNERADO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.