Acordo Coletivo

Registro MTE GO001207/2026 · Solicitação MR057803/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

A partir de 01 de junho de 2026 , o salário base mensal dos motoristas abrangidos por este Acordo será de R$ 2.450,00 (Dois mil quatrocentos e cinquenta reais). Serão compensadas as antecipações, os reajustes e os aumentos salariais espontâneos concedidos. Parágrafo primeiro – dos demais empregados: A partir de 01 de junho de 2026 , o salário base mensal dos demais empregados, exceto aqueles empregados que percebem salário-mínimo legal, registrados até 31 de maio de 2026, serão reajustados em 7,93% (sete vírgula noventa e três por cento). Serão compensadas as antecipações, os reajustes e os aumentos salariais espontâneos concedidos. Parágrafo segundo – retroativo: As diferenças salariais dos meses de junho e julho/2026 serão quitadas juntamente com o salário do mês de agosto/2026. Parágrafo segundo – do empregado com salário-mínimo: os reajustes salariais não serão aplicados aos empregados que percebem salário-mínimo legal, que serão reajustados quando do reajuste do salário-mínimo nacional. Deverão ser aplicados os demais benefícios do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive o “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECIBOS DE SALÁRIOS

Os pagamentos salariais mensais serão realizados conforme determina a legislação vigente, obrigando-se a empregadora a fornecer aos empregados abrangidos por este Acordo, comprovantes de pagamento e de eventuais descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas-extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, descanso semanal trabalhado e outros porventura recebidos pelo empregado. Parágrafo primeiro: Na hipótese de a empregadora efetuar adiantamentos e/ou pagamentos mensais, através de depósitos bancários, os demonstrativos, servirão de comprovantes hábeis. Parágrafo segundo – dos vales: O empregado somente assinará vales se forem feitos com cópia e discriminada a natureza dos mesmos.

CLÁUSULA QUINTA - "PRÊMIO PERMANÊNCIA" OU " ANUÊNIO"

Para cada ano de trabalho, efetivamente trabalhado, os empregados têm direito ao recebimento mensal de “Prêmio Permanência” equivalente a 3% (três por cento) do salário base do premiado, limitando a 15% (quinze por cento). Parágrafo primeiro: O referido “prêmio” tem caráter de natureza indenizatória, não integrando o salário para quaisquer efeitos, mas é devido pagamento no mês de férias e na segunda (2ª) parcela da gratificação natalina (13º salário) Parágrafo segundo : Aos empregados que já recebem percentual acima do limite estabelecido no caput, manter-se há o percentual já adquirido.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO POR MÉRITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE / COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPARAÇÃO DE DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS MOTIVOS PARA JUSTA CAUSA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.