Acordo Coletivo
Registro MTE GO001206/2026 · Solicitação MR061596/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do plano CNTI , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do plano CNTI , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
O Consórcio Empreendedor Corumbá III reajustará no mês de janeiro os salários dos seus colaboradores, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e sendo praticado o reajuste do índice ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano reajustado.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
O Consórcio Empreendedor Corumbá III pagará aos empregados abrangidos por este instrumento coletivo os percentuais referentes ao adicional de horas prestadas extraordinariamente de 50% (cinquenta por cento) de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) durante os dias de domingos, feriados e folgas, quando não compensados, excluídas as folgas de sábado previstas na cláusula 7ª. a. A base de cálculo utilizada será composta conforme legislação vigente; b. Consideram-se como sendo feriados as datas nacionais, estaduais e municipais, oficialmente decretadas Parágrafo Único: Conforme disposto no art. 62, inciso II da CLT, o pagamento de hora extra e sobreaviso não se aplicam aos EMPREGADOS que exerçam cargos de gestão ou confiança, tais como direção, gerência, coordenação, supervisão ou outras funções equivalentes, desde que efetivamente enquadrados na exceção legal e observados todos os requisitos previstos na CLT, inclusive quanto à gratificação de função, quando aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Havendo o trabalho noturno por parte do EMPREGADO, será devido o pagamento do adicional noturno, observadas as disposições da CLT e da jurisprudência aplicáveis, inclusive quanto às horas extraordinárias prestadas após o período exclusivamente noturno.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE / AUXÍLIO MOBILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVIDENCIA PRIVADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.