Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP006690/2026 · Solicitação MR022259/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços nas empresas de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços nas empresas de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Buritama/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Murutinga do Sul/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Sud Mennucci/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os salários normativos cuja base é 220 horas mensais passarão a vigorar da seguinte forma: a) – As empresas concederão um aumento salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) no período de 01 de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027, que terá como base de aplicação sob os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026. Conforme tabela abaixo: PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.727,54 Ajudante de Jardinagem/Serviços; Servente de Jardinagem R$ 1.727,54 Ajudante de apoio e remoção R$ 1.727,54 Capinador de Córregos, Canais; Sistema de drenagens Afins R$ 1.727,54 Operador de Roçadeira/Operador de Microtrator R$ 1.768,71 Operador de Motosserra R$ 1.830,89 Jardineiro R$ 1.810,34 Tratorista em Manutenção de Áreas verdes R$ 2.039,18 Podador de Árvore RS 1.988,34 Piso mínimo Encarregado R$ 2.210,55 b) – Para a parcela salarial superior a R$ 7.044,98 (sete mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), as empresas poderão adotar o critério de livre negociação com os titulares dessa condição salarial.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
As empresas concederão reajustes salariais, conforme descritos abaixo: a) A partir de 01 de março de 2026, o reajuste salarial da categoria, para TODOS TRABALHADORES, será de 4,5% (quatro vírgula, cinco por cento) para a parcela do salário de até R$ 7.044,98 (sete mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), que terá como base de aplicação os salários vigentes em 28/02/2026. A parcela superior a R$ 7.044,98 (sete mil, quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) será objeto de livre negociação entre empresa e empregado. 1. As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente, no período antecedente à data base, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem. 2. Os empregados, admitidos após a data base anteriores, receberão o reajuste de forma proporcional, calculando-se a base de 1/12 por mês. 3. Observado a exceção disposta na jornada prevista na cláusula TURNO FIXO 12 X 36 , fica vedada às empresas, a contratação de empregados, em jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais. Parágrafo único - As diferenças relativas aos reajustes aplicados aos salários e benefícios retroativos a 1º de março de 2026 serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas se obrigam a pagar, a todos os seus empregados, a título de Programa de Participação nos Resultados (PPR), para o período de 2026, o valor de R$ 525,71 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), divididos em duas parcelas de R$ 262,85 (duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) , sendo a primeira paga juntamente com o salário de julho/2026 e a segunda juntamente com o salário de janeiro/2027. 1 - O critério para apuração e distribuição dos resultados decorrentes do Programa de Participação nos Resultados será o seguinte: a) Não será considerado para efeitos de faltas as ausências legais previstas no artigo 473 da CLT. b) haverá um sistema de pontuação, sendo no máximo 600 (seiscentos) pontos no semestre, divididos em 12(doze) frações de 50 (cinquenta) pontos cada, o que corresponde a 100 (cem) pontos ou 2 (duas) frações máximas em cada mês; c) a contagem dos pontos será feita por fração de 50 (cinquenta) pontos, correspondente a R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos) a cada fração; d) para conquistar a pontuação máxima no mês, o empregado não poderá ter faltas, justificadas ou não, ao trabalho; e) para cada falta que não corresponder as ausências legais previstas no artigo 473 da CLT, haverá o desconto na PLR, mantendo a reação anterior do caput e demais alíneas, cláusula 16; f) ao final da apuração, divide-se o número de pontos por 50 (cinquenta) obtendo-se o número de frações, que deverão ser multiplicadas por R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos) chegando-se ao resultado final para fins de pagamento do Programa de Participação nos Resultados; g) no caso de admissão ou desligamento de empregados, será considerado, para efeito de pontuação máxima no mês, o empregado que tenha sido admitido até o dia 15 (quinze), ou desligado após o dia 15 (quinze), sem ocorrência de faltas; h) a apuração dos pontos será feita mensalmente, sendo certo que o pagamento será feito de forma proporcional aos empregados que não tenham completado os 6 (seis) meses do período considerado para distribuição dos resultados da pontuação; i) no caso de desligamento do empregado no decorrer do semestre, far-se-á a apuração da pontuação para pagamento do valor correspondente juntamente com a quitação ou homologação das verbas rescisórias.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL SINDICAL
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS SOCIAIS E ECONÔMICAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.