Acordo Coletivo
Registro MTE GO001201/2026 · Solicitação MR054960/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais técnicos e auxiliares de enfermagem, TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais técnicos e auxiliares de enfermagem, TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE, , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS MÍNIMOS
Fica estabelecido o piso mínimo para a categoria abaixo discriminada que são integrantes da categoria profissional, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, na base do SINDISAÚDE-RV, a partir de 1º de setembro de 2026, os seguintes pisos salarias: I - Técnino de Enfermagem: R$ 3.613,11 (três mil seiscentos treze onze centavos); II - Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.580,79 (dois mil quinhentos oitenta reais setenta nove centavos). Parágrafo primeiro - Os pisos salariais previstos nos incisos I e II resultam da aplicação do reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre os valores anteriormente praticados, sendo: I – Técnico de Enfermagem: sobre o piso anterior de R$ 3.424,75 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), correspondendo a um aumento de R$ 188,36 (cento e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), resultando no novo piso de R$ 3.613,11 (três mil seiscentos e treze reais e onze centavos); II – Auxiliar de Enfermagem: sobre o piso anterior de R$ 2.446,25 (dois mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondendo a um aumento de R$ 134,54 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), resultando no novo piso de R$ 2.580,79 (dois mil quinhentos e oitenta reais e setenta e nove centavos). Parágrafo segundo - O reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) será aplicado, a partir de 1º de setembro de 2026 , sobre os salários-base vigentes em 1 de maio de 2026 dos demais trabalhadores abrangidos por este Acordo, preservadas as condições individuais mais benéficas. Parágrafo terceiro - As diferenças relativas ao reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) das competências de maio, junho, julho e agosto de 2026 serão pagas, de uma única vez, como abono compensatório sem natureza salarial , na folha de setembro de 2026, com crédito aos trabalhadores no mês de outubro de 2026 . Parágrafo quarto - O abono será discriminado separadamente no comprovante de pagamento, não integrará a remuneração e não produzirá reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, horas extras, adicionais, FGTS, multa rescisória ou demais verbas trabalhistas, previdenciárias e fundiárias, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Parágrafo quinto - Aos empregados admitidos depois de 1º de maio de 2026 ou desligados antes de 31 de agosto de 2026, o abono será pago proporcionalmente ao período trabalhado. Parágrafo sexto - A partir da competência de setembro de 2026 , o reajuste de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) será incorporado definitivamente ao salário-base, produzindo todos os efeitos legais, vedado o pagamento de salário inferior aos pisos fixados nesta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos empregados serão pagos ate o quinto dia útil de cada mês, sendo que o sábado será contado como dia útil. § Único - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: O empregador fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento de salário, discriminando todas as parcelas da remuneração, inclusive descontos previdenciários. Parágrafo Primeiro – CONTROLE DE JORNADA: As empresas que utilizam sistema de registro eletrônico de ponto fornecerão, ao final de cada mês, relatório das horas trabalhadas no respectivo período, quando solicitado pelo empregado. Parágrafo Segundo – DIFERENÇAS DE PAGAMENTO: Havendo erro ou diferença na folha de pagamento, o empregador deverá realizar a devida correção e efetuar o pagamento da diferença no prazo de até o próximo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE NOTURNO
O empregado que prestar serviços no período compreendido entre 22h00 e 05h00 terá essas horas remuneradas com adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-base, observada a legislação vigente. Parágrafo Único - O adicional noturno será calculado de acordo com a legislação vigente.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TRABALHO EM ÁREAS FECHADAS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
- CLÁUSULA NONA - DOS LANCHES / REFEIÇÕES E VALE ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÕES E VALE ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.