Acordo Coletivo
Registro MTE DF000697/2026 · Solicitação MR063441/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos Enfermeiros empregados da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., matriz e filiais, que trabalham no DF e com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria dos Enfermeiros empregados da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., matriz e filiais, que trabalham no DF e com abrangência territorial no Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 2026/2027
O piso salarial dos(as) enfermeiros(as) será reajustado em 3% (três por cento), a partir de 1º de setembro de 2026, tomando-se como base os salários vigentes no mês de agosto de 2026, observado, em qualquer hipótese, o piso salarial profissional nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, atualmente fixado, para os(as) enfermeiros(as), em R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para a jornada legal correspondente. Parágrafo Primeiro. A partir de 1º de janeiro de 2027, os salários serão reajustados pelo percentual integral do INPC referente ao mês de setembro de 2026, conforme índice oficial divulgado pelo órgão competente fixado em 3,98%, tomando-se igualmente como base de cálculo os salários vigentes em agosto de 2026. Parágrafo Segundo. O piso salarial previsto nesta cláusula corresponde à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo aplicado de forma proporcional às horas contratadas quando a jornada semanal for inferior, observadas as disposições legais, normativas e convencionais aplicáveis. Parágrafo Terceiro. Em nenhuma hipótese a aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula poderá resultar em salário inferior ao piso salarial profissional nacional da enfermagem vigente, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho, quando cabível.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Será devido adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, considerando-se como noturnas aquelas laboradas entre 22h e 05h horas do dia seguinte. Parágrafo Único - Caso o empregador solicite ao enfermeiro (a) a sua permanência além da jornada, as horas comprovadamente excedentes serão acrescidas de 20% como se noturnas fossem.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
É facultado ao empregador aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321 de 14/04/76 e Decreto nº. 5 de 14/01/91 e Portaria interministerial nº 1, de 29/01/92), devendo observar as obrigações, inclusive em caso de demissão, e os incentivos fiscais oferecidos no programa. Parágrafo Primeiro: A empresa poderão pagar o vale transporte e/ou alimentação/refeição em folha de pagamento desde que seja especificado em contracheque, observando a legislação em vigor, não se caracterizando como salário indireto para fins de férias, 13º salário, FGTS, INSS e/ou rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Segundo : Quando a refeição não for fornecida pelo empregador no local de trabalho, é devido o auxílio-refeição no valor mínimo de R$ 32,00 (trinta dois reais), a partir do dia 01 de setembro de 2026, para os enfermeiros (as) que cumprirem carga horária de 8 (oito) horas diárias ou mais, na proporção de 1 (um) vale-refeição por dia e efetivo trabalho. Passando para o valor de R$ 35,00 (trinta cinco reais) a partir de janeiro de 2027. Parágrafo Terceiro : Os empregadores que habitualmente fornecem refeição aos enfermeiros (as), quando programarem horas extraordinárias, fornecerão lanches ou refeição aos enfermeiros (as) envolvidos ou auxílio-refeição na proporção das horas trabalhadas. Parágrafo Quarto : Os empregadores terão até 60 (sessenta) dias após o prazo previsto de reajuste constante na presente cláusula, para adequação das folhas de pagamento dos enfermeiros (as), de todas as mudanças financeiras e demais benefícios previstos, garantido o pagamento atualizado.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMISSÃO 30 DIAS- DATA-BASE
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE PRÓXIMA DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DOS ENFERMERIOS (AS) NAS GREVES DOS RODOVIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CANCELAMENTO DE FALTAS ANTIGAS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.