Acordo Coletivo
Registro MTE CE001549/2026 · Solicitação MR063214/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de setembro de 2026 a 24 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSÃO REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PERANTE AO PRESENTE ACT
Foram eleitos como membros da comissão de representantes dos trabalhadores perante ao presente Acordo Coletivo de Trabalho: FRANCISCA JANYCE VALE SILVA; FRANCISCO HELDER DE SOUZA SILVA; KARTEYJANNE DE QUEIROZ NOGUEIRA.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 5X2
Fica estabelecida a adoção do regime de trabalho em escala 5x2 , com prestação de serviços de segunda-feira a sexta-feira e folgas regulares aos sábados e domingos , perfazendo jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada diária será de 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de efetivo trabalho , de segunda-feira a sexta-feira, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais , mediante compensação da jornada que seria cumprida aos sábados. PARÁGRAFO SEGUNDO - Será concedido aos empregados intervalo intrajornada de 1 (uma) hora e 12 (doze) minutos para repouso e alimentação, não computado na duração da jornada de trabalho, nos termos da legislação aplicável. PARÁGRAFO TERCEIRO - Em razão do regime de compensação ora estabelecido, os empregados ficam dispensados do labor habitual aos sábados, sem prejuízo da remuneração e do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES DE HORAS
As empresas, para evitar o trabalho aos sábados, em decorrência da carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, ficam autorizadas a praticar a compensação nos demais dias da semana, respeitados os limites legais permitidos. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica ajustado que, os funcionários que laborarem as 44h semanais de segunda-feira a sexta-feira, em ocorrido feriado nacional, estadual ou municipal, no sábado, não haverá qualquer alteração em jornada de trabalho do funcionário na semana. Igualmente, caso o feriado seja nos dias de segunda a sexta-feira, não haverá redução ou majoração da jornada de trabalho nos demais dias de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - Recaindo os feriados de segundas às sextas-feiras, os empregados não sofrerão descontos em seus salários das horas não compensadas. Consequentemente, os empregados receberão o salário correspondnete a semana de 44 horas e mais o respectivo repouso remunerado, caso preencham os requisitos legais. PARÁGRAFO TERCEIRO - Por outro lado, quando os feriados recaírem em sábado, as empresas não terão outros encargos, pagando tão somente as 44 (quarenta e quatro) horas semanais e mais o repouso remunerado aos empregados que preencham os requisitos legais.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FUNCIONAMENTO E DO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AS EMPRESAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA AUTORIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APROVAÇÃO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.