Acordo Coletivo
Registro MTE SP006689/2026 · Solicitação MR028094/2025 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados do comercio hoteleiro e similares , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMISSAS
O presente acordo coletivo é celebrado sob a proteção do artigo 611-A, da CLT, pelo princípio da prevalência do negociado sobre o legislado , que garante cumprimento ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF e sob o princípio da autonomia privada coletiva dos sindicatos (artigo 8º, §3º, da CLT), sendo-lhes lícito firmar concessões mútuas quando estas visam a melhoria da condição social do trabalhador, a fiscalização do cumprimento dos regramentos trabalhistas e o aumento do emprego mediante a recuperação econômico-financeira da Empresa, objetivos deste acordo coletivo. O presente acordo coletivo de trabalho abrange o estabelecimento da Empresa, conforme qualificação supra, regulará a relação da Empresa com seus Empregados e foi elaborado a partir de concessões recíprocas, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Considerando o momento de retomada pelo setor, que não possibilita a concessão de reajuste salarial imediato, o reajustamento salarial será aplicado na forma e prazos seguintes: a) A partir de 01/07/2023 : Correção de 8% (oito por cento), mediante a aplicação do fator 1,08 (um inteiro e oito centésimos); b) A partir de 01/10/2023 : Correção de 4% sobre o salário de julho/2023, mediante a aplicação do fator 1,04 (um inteiro e quatro centésimos); c) A partir de 01/05/2024 : Correção de 4% sobre o salário de outubro/2023, mediante a aplicação do fator 1,04 (um inteiro e quatro centésimos); e d) A partir de 01/07/2024 : Correção dos salários de maio/2024 pelo INPC acumulado entre 01/07/2023 e 30/06/2024 , a ser divulgado em circular conjunta firmada pelos sindicatos laboral e patronal, tão logo o índice seja divulgado (o que, espera-se, ocorra em meados de julho/2024). § 1.º Em razão de o valor nominal do piso salarial especial ter sofrido majoração diversa ao reajustamento previsto na presente cláusula, as Empresas enquadradas no piso salarial especial que tiverem que aplicar reajuste superior a 8% para alcançarem o valor fixado para o piso especial de R$ 1.550,08 a partir de 01/07/2023, como previsto na cláusula 5ª, I, “a” da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, poderão compensar esse reajuste excedente a 8% quando da aplicação do reajustamento previsto para outubro/2023. § 2.º Para melhor compreensão e exata aplicação do disposto no § anterior, as Empresas deverão proceder como demonstrado nos exemplos abaixo, conforme cada caso: Empresa enquadrada no piso salarial especial e que possui Empregado com salário de R$ 1.384,00 em junho/2023: Como este salário possui o mesmo valor do piso especial devido para o mês de junho/2023, como estipulado pela CCT anterior (R$ 1.384,00), sendo necessária a aplicação não de 8%, mas de 12% de reajuste para que tal salário alcance o valor do piso especial devido a partir de 01/07/2023 [ou seja: R$ 1.384,00 + 12% = R$ 1.550,08], esses 4% que foram concedidos além do índice normal de 8% poderão ser compensados quando do reajustamento previsto para outubro/2023. Como o índice excedente (4%) é o mesmo índice previsto para outubro/2023 (4%), a Empresa estará desobrigada de conceder qualquer reajuste para este Empregado no mês de outubro/2023, devendo aplicar somente os demais reajustes previstos para maio/2024 (4%) e julho/2024 (INPC de julho/23 a junho/24); Empresa enquadrada no piso salarial especial e que possui Empregado com salário de R$ 1.409,16 em junho/2023: Como este salário é superior ao piso salarial especial previsto para junho/2023, como estipulado pela CCT anterior (R$ 1.384,00), sendo necessária a aplicação não de 8%, mas de 10% de reajuste para que tal salário alcance o valor do piso especial devido a partir de 01/07/2023 [ou seja: R$ 1.409,16 + 10% = R$ 1.550,08], esses 2% que foram concedidos além do índice normal de 8% poderão ser compensados quando do reajustamento previsto para outubro/2023. Como o índice excedente (2%) é inferior em 2% ao índice previsto para outubro/2023 (4%), a Empresa deverá conceder o reajuste de outros 2% para este Empregado no mês de outubro/2023, além de aplicar os demais reajustes previstos para maio/2024 (4%) e julho/2024 (INPC de julho/23 a junho/24); Empresa enquadrada no piso salarial especial e que possui Empregado com salário de R$ 1.435,26 em junho/2023: Como este salário é superior ao piso salarial especial previsto para junho/2023, como estipulado pela CCT anterior (R$ 1.384,00), mas a aplicação dos 8% basta para que tal salário alcance o valor do piso especial devido a partir de 01/07/2023 [ou seja: R$ 1.435,26 + 8% = R$ 1.550,08], nessa hipótese não será devida nenhuma compensação, devendo a Empresa conceder os reajustes regularmente previstos para os meses outubro/2023 (4%), maio/2024 (4%) e julho/2024 (INPC de julho/23 a junho/24). § 3.º Serão compensadas, em relação aos índices acima previstos, as antecipações porventura concedidas de forma espontânea pela Empresa a partir de 1° de julho de 2021, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 4.º Na hipótese de Empregado admitido após 1º de julho de 2021, ou em se se tratando de Empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, serão aplicados reajustes de forma proporcional, desde que o valor não seja inferior ao piso salarial e nem inferior ao salário de outro Empregado que exercer a mesma função, conforme define o artigo 461, da CLT. § 5.º Em caso de rescisão do contrato de trabalho do Empregado a partir de 1º de julho de 2023, tal fato não prejudicará o direito deste ao cálculo das verbas rescisórias com o inteiro reajustamento salarial previsto nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput. Assim, os Empregados dispensados deverão receber juntamente com suas verbas rescisórias as diferenças decorrentes dos índices de reajustamento salarial que não foram aplicados, a depender da data da rescisão e do disposto no caput desta cláusula. Considerando os termos deste §, tomem-se os seguintes exemplos, para melhor compreensão: Empregado dispensado em 30/07/2023 , e que, portanto, teve aplicado sobre os seus salários somente o reajuste de 8% (respeitado o valor estipulado para o piso especial) previsto na alínea “a” do caput: A Empresa deverá pagar as verbas rescisórias com o salário vigente e, em rubrica específica, quitar a diferença que seria devida mediante a aplicação dos outros reajustes de 4% cada, previstos nas alíneas “b” e “c” do caput .Essa diferença será paga a título de INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR e sobre ela não incidirá nenhum encargo previdenciário ou fiscal. Empregado dispensado em 01/03/2024 , e que, portanto, teve aplicado sobre os seus salários somente os índices de reajuste previstos nas alíneas “a” e “b” do caput: A Empresa deverá pagar as verbas rescisórias com o salário vigente e, em rubrica específica, quitar a diferença que seria devida mediante a aplicação do outro reajuste de 4% previsto na alínea “c” do caput. Essa diferença será paga a título de INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR e sobre ela não serão incidirá nenhum encargo previdenciário ou fiscal. § 6º. A convenção e acordos coletivos de trabalho sempre previram pisos salariais devidos a Empregados mensalistas (aqueles que recebem salários por mês trabalhado) e Empregados horistas (aqueles que recebem salários por hora trabalhada), como ora se faz na presente cláusula e como feito nas cláusulas correspondentes à presente em convenções e acordos coletivos anteriores. Apesar de tal intelecção sempre ter sido clara ao longo dos anos, faz-se necessário manter tal esclarecimento à categoria devido à lamentável dificuldade de intelecção da expressão “mensalista” manifestada por alguns operadores do direito em anos recentes. § 7º. A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
O piso salarial será o seguinte: I – A partir de 01/07/2023 a) Piso Especial: R$ 1.550,08 (mil quinhentos e cinquenta reais e oito centavos) para os Empregados mensalistas, ou R$ 7,05 (sete reais e cinco centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas; II – A partir de 01/05/2024: a) Piso Especial: R$ 1.612,08 (mil seiscentos e doze reais e oito centavos) para os Empregados mensalistas, ou R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PISO SALARIAL DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONOS DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA DE FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.