Acordo Coletivo
Registro MTE CE001546/2026 · Solicitação MR056819/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas o Estado do Ceará , com abrangência territorial em Fortaleza/CE, Maracanaú/CE e Tianguá/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas o Estado do Ceará , com abrangência territorial em Fortaleza/CE, Maracanaú/CE e Tianguá/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PREMIAÇÃO
A empresa, por mera liberalidade, poderá instituir programa de premiação voltado aos empregados motoristas, com avaliação trimestral baseada em critérios objetivos, cujo valor poderá atingir até 90% (noventa por cento) do salário-base, condicionada ao desempenho do empregado que exceda o nível normalmente esperado no exercício de suas funções. Parágrafo Único: O eventual pagamento de prêmiação pela empresa será realizado após cada apuração trimestral, mesmo que habitual, não integrará a remuneração do empregado, tampouco constituirá base de cálculo de incidência para encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos da Lei nº 13.467/2017.
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO
Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento. Parágrafo Único: O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
Os integrantes da categoria profissional que por força do Intrumento Coletivo de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividades a serviço da empresa empregadora fora de seu domícilio outro Município ou Estado, terão custeado, integralmente pela empresa todas as despesas com alimentação e ou hospedagem, se for o caso, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressalvando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas ou cupons fiscais.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - INFORMAÇÃO E/OU ALTERAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JUSTIFICATIVA E OBJETO DO TRABALHO NOS DOMINGOS E/OU FERIA…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABERTURA NOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGIME DE ESCALAS OU REVEZAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGIME DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.