Acordo Coletivo
Registro MTE CE001544/2026 · Solicitação MR064393/2026 · registrado em 07/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos empregados da Empresa representados pelo SINDICATO, integrantes da categoria profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo e seus derivados, outros insumos e produtos afins, bem como nas respectivas atividades industriais, econômicas, logísticas e de serviços, desenvolvidas em áreas terrestres e marítimas, com abrangência territorial nos Estados do Ceará e do Piauí , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se aos empregados da Empresa representados pelo SINDICATO, integrantes da categoria profissional dos trabalhadores na indústria do petróleo e seus derivados, outros insumos e produtos afins, bem como nas respectivas atividades industriais, econômicas, logísticas e de serviços, desenvolvidas em áreas terrestres e marítimas, com abrangência territorial nos Estados do Ceará e do Piauí , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA se compromete a reajustar os salários abaixo a partir da competência de junho, os demais ficarão para alinhamento na data-base de 2027. Salários ajustados: Ajudante, Eletricista e Supervisor CBO Descrição cargo Salário 514320 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.621,00 717020 AJUDANTE R$ 1.699,16 414105 AUXILIAR DE ALMOXARIFADO R$ 1.699,16 411010 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 2.661,00 724410 CALDEIREIRO R$ 2.791,23 318610 DESENHISTA PROJETOS R$ 4.141,63 951105 ELETRICISTA R$ 3.246,14 314835 INSPETOR DE PINTURA R$ 5.000,00 314845 INSPETOR DE SOLDA E END R$ 7.000,00 741105 INSTRUMENTISTA R$ 2.962,17 911305 MECÂNICO R$ 2.791,23 715545 MONTADOR DE ANDAIME R$ 1.846,16 782515 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK R$ 2.127,43 715220 PEDREIRO R$ 1.899,79 723315 PINTOR INDUSTRIAL R$ 1.846,16 724315 SOLDADOR R$ 2.791,23 510105 SUPERVISOR R$ 4.883,42 391135 TÉCNICO DE MATERIAIS R$ 3.246,14 351605 TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.248,00 391125 TÉCNICO DE PLANEJAMENTO R$ 4.591,75
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa disponibilizará mensalmente a cada empregado, por meio físico ou eletrônico de fácil acesso, comprovante de pagamento de salário contendo, de forma discriminada, todos os valores pagos, adicionais, horas extras, benefícios, descontos e demais rubricas incidentes no período. Parágrafo único – O comprovante poderá ser disponibilizado por aplicativo, sistema eletrônico ou encaminhado ao e-mail informado pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
A Empresa concederá adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-base mensal, acrescido dos adicionais devidos no período, aos empregados admitidos até o dia 10 do mês de competência. § 1º No adiantamento poderão ser efetuados os descontos legalmente autorizados, decorrentes de empréstimos consignados, quando cabíveis. § 2º O pagamento do saldo salarial mensal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, com a inclusão das horas extras, adicionais e demais parcelas variáveis devidas, observados os descontos legais e autorizados.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA NONA – SALÁRIOS VARIÁVEIS E CÁLCULO DO VALOR BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DE INGRESSO DO EMPREGADO ALUNO / JOVEM APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA SÉTIMA – RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA OITAVA – NEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS – REGIME ONSHORE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORAS EXTRAS – REGIME OFFSHORE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE EMBARQUE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADO…
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.