Convenção Coletiva
Registro MTE SP006688/2026 · Solicitação MR071555/2025 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025, o piso salarial dos técnicos em nutrição e dietética será: PISO 2025 OUTUBRO 2025 JANEIRO 2026 2,5% 5,10% R$1.771,92 R$1.816,86 Parágrafo Único - As diferenças salariais de outubro e novembro de 2025, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de competência dezembro de 2025, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 5,10 % ( cinco inteiros e dez centésimos por cento), a ser aplicado da seguinte forma: a) 2,5% em outubro de 2025, aplicados sobre os salários corrigidos na forma da Convenção anterior; b) 5,10% em janeiro de 2026, aplicados sobre os salários corrigidos na forma da Convenção anterior, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo 1º - O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 8.157,41 , que corresponde a um teto da Previdência Social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo 2º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante. Parágrafo 3º - As diferenças salariais de outubro e novembro de 2025, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de competência dezembro de 2025, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Após a data-base, os salários serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, inclusive o piso salarial.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.