Convenção Coletiva

Registro MTE SP006688/2026 · Solicitação MR071555/2025 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,10% 10 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de outubro de 2025, o piso salarial dos técnicos em nutrição e dietética será: PISO 2025 OUTUBRO 2025 JANEIRO 2026 2,5% 5,10% R$1.771,92 R$1.816,86 Parágrafo Único - As diferenças salariais de outubro e novembro de 2025, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de competência dezembro de 2025, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido o reajuste salarial total de 5,10 % ( cinco inteiros e dez centésimos por cento), a ser aplicado da seguinte forma: a) 2,5% em outubro de 2025, aplicados sobre os salários corrigidos na forma da Convenção anterior; b) 5,10% em janeiro de 2026, aplicados sobre os salários corrigidos na forma da Convenção anterior, sem incidência retroativa e sem sobreposição de percentuais. Parágrafo 1º - O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 8.157,41 , que corresponde a um teto da Previdência Social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo 2º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, sendo igualmente adotados os critérios de compensações estabelecidas na categoria preponderante. Parágrafo 3º - As diferenças salariais de outubro e novembro de 2025, serão quitadas na forma de abono indenizatório, sem caráter salarial, na folha de competência dezembro de 2025, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Após a data-base, os salários serão corrigidos de acordo com a política salarial vigente, inclusive o piso salarial.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMA DA CATEGORIA PREPONDERANTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.