Acordo Coletivo

Registro MTE AM000499/2026 · Solicitação MR064921/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: trabalhadores em condomínios , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da base de representação do sindicato: trabalhadores em condomínios , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO, VALORES, PRAZOS E PAGAMENTOS DO PLR

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.1. O presente Acordo de PLR está amparado no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na CLT e nas regras e parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.101/2000 e suas alterações, como instrumento de estímulo à produtividade dos Empregados. CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETIVOS DO ACORDO DE PLR 2.1. O presente Acordo de PLR tem como objetivo, estabelecer o sistema de participação dos Empregados nos lucros ou resultados do Empregador, fixando previamente os critérios e as condições por intermédio dos quais será definido o respectivo valor da PLR, de forma a (i) disciplinar clara e objetivamente as regras de participação dos Empregados nos lucros e/ou resultados do Empregador ("PLR do Empregador" ou simplesmente "PLR"); (ii) estabelecer os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento da PLR ora pactuada; (iii) definir os critérios de apuração e o cálculo da PLR do Empregador; (iv) convencionar a periodicidade da distribuição da PLR; (v) estipular o período de vigência e os prazos para revisão deste Acordo de PLR; e (vi) definir as demais regras que regularão a distribuição de PLR pelo Empregador. CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE 3.1. Todos os Empregados registrados no CNPJ do Empregador, conforme descrito na qualificação deste Acordo de PLR, são elegíveis à PLR prevista neste Acordo de PLR, observadas, as regras e condições aqui descritas e abaixo transcritas: 3.1.1 Para o execício social de 2026: (i) com contrato de trabalho vigente durante o Período de Vigência (01/01/2026 e 31/12/2026), (ii) que tenham trabalhado, no mínimo, 2 meses completos durante o Período de Apuração (01/01/2026 e 31/12/2026) e (iii) tenham sido admitidos até 31/10/2026; 3.1.2 Para o execício social de 2027: (i) com contrato de trabalho vigente durante o Período de Vigência (01/01/2027 e 31/12/2027), (ii) que tenham trabalhado, no mínimo, 2 meses completos durante o Período de Apuração (01/01/2027 e 31/12/2027) e (iii) tenham sido admitidos até 31/10/2027; PARÁGRAFO ÚNICO - ESTÃO EXCLUÍDOS DESTE ACORDO DE PLR OS: (a) estagiários; (b) trabalhadores avulsos, autônomos, temporários, terceiros e prestadores de serviço; e (c) diretores estatutários sem vínculo de emprego com o Empregador. CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE DOS DESLIGADOS 4.1. Os Empregados que durante o curso do Período de Vigência (01/01/2026 a 31/12/2026 ou 01/01/2027 a 31/12/2027) forem dispensados sem justa causa ou tiverem seus contratos de trabalho rescindidos por pedido de demissão ou por mútuo acordo, farão jus ao pagamento da PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador, à razão de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho, em conformidade com a Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.2. Os Empregados dispensados por justa causa dentro do período de vigência (01/01/2026 a 31/12/2026 ou 01/01/2027 a 31/12/2027) não farão jus a qualquer valor de PLR. 4.3. Os Empregados admitidos durante o curso do Período de Vigência (01/01/2026 a 31/12/2026 ou 01/01/2027 a 31/12/2027) receberão PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador durante o Período de Vigência (01/01/2026 a 31/12/2026 ou 01/01/2027 a 31/12/2027), se atendidas as condições de pagamento, à base de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. 4.4. Durante o Período de Vigência (01/01/2026 a 31/12/2026 ou 01/01/2027 a 31/12/2027), os Empregados afastados por licença não remunerada farão jus ao pagamento de PLR proporcional aos meses efetivamente trabalhados, à razão de 1/12 por mês integral ou fração de mês igual ou superior a 15 dias nos quais o Empregado tenha trabalhado, observadas as exceções descritas nas Cláusulas 4.4.1 e 4.4.2 abaixo. O período de afastamento inferior a 15 dias não será deduzido para cômputo da proporcionalidade do valor da PLR eventualmente devida. 4.4.1. Os Empregados que durante o Período de Vigência (01/01/2026 a 31/12/2026 ou 01/01/2027 a 31/12/2027), vierem a se afastar devido a licença maternidade, licença paternidade ou para exercício de mandato sindical terão o período de afastamento computado de forma integral para fins de cálculo da PLR eventualmente devida 4.4.2. Os Empregados que durante o curso do Período de Vigência (01/01/2026 a 31/12/2026 ou 01/01/2027 a 31/12/2027) forem afastados por motivo de saúde pelo INSS, e venham a receber benefício previdenciário (INSS), farão jus ao pagamento da PLR de forma proporcional ao tempo durante o qual efetivamente trabalharam para o Empregador durante o Período de Apuração, se atendidas as condições de pagamento, à base de 1/12 por mês trabalhado, considerando a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. 4.5. Os Empregados que durante o curso do Período de Vigência (01/12/2026 a 31/12/2026 ou 01/01/2027 a 31/12/2027), forem afastados em decorrência de acidente e trabalho/doença do trabalho, reconhecido pelo INSS e venham a receber benefício previdenciário (INSS), terão o período de afastamento computado, de forma que, não se aplicará fator de redução no cálculo durante o período de afastamento, em razão do motivo do afastamento e proteção ao empregado (terão o período de afastamento computado de forma integral para fins de cálculo da PLR eventualmente devida). 4.6. Em caso de transferência do Empregado entre filiais e/ou setores do Empregador, durante o curso do Período de Vigência, serão considerados, para fins de cálculo da PLR, os termos e condições aplicáveis à filial e/ou setor no qual o Empregado estiver trabalhando ao final do Período de Vigência. 4.7. Em caso de transferência do Empregado durante o curso do Período de Vigência, para outro empregador do grupo econômico ou em caso de promoção, serão considerados, para fins de cálculo da PLR, de forma proporcional o qual efetivamente trabalharam em cada CNPJ/cargo durante o Período de Apuração, à base de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias no mês, como mês completo de trabalho. 4.8. O pagamento da PLR proporcional será feito na mesma data de pagamento dos demais Empregados, nos termos da Súmula 451 do TST. 4.9. Não haverá pagamento na hipótese de rescisão de contrato de experiência (de até 90 dias). Contudo, caso o empregado(a) permaneça, fato que transforma o contrato a prazo indeterminado, o período da experiência será computado, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado. 4.10. Avaliação no Desligamento: Nos casos de rescisão contratual anteriores à data de pagamento, a Avaliação Final de Ciclo, prevista na Cláusula 5.6, será realizada, no prazo estabelecido pela empresa, observada a razoabilidade e extensível a TODOS os colaboradores (independente do cargo), servindo a nota atribuída como base para o cálculo proporcional previsto na Cláusula 4.1, observada a curva de pagamento da Cláusula 5.4. CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PLR 5.1. A apuração e quantificação dos valores a serem pagos a título de PLR e a forma de pagamento obedecerão aos critérios definidos nesta Cláusula Quinta. 5.2. O pagamento da PLR aos Empregados está condicionado ao atingimento, concomitante, das seguintes metas ("Meta Condicionante"): a) atingimento pela ALLOS S.A. (controladora do Empregador, aqui denominada "Controladora") de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do EBITDA GLOBAL da Controladora, ao final do Período de Apuração; b) atingimento pelo Empregador de 80% da Receita Operacional Líquida de ao final do Período de Apuração; e c) não ocorrência de eventos que agridam a imagem institucional do Empregador e da Controladora no curso do Período de Apuração. 5.2.1. Caso todas as Metas Condicionantes não sejam atingidas, nenhum valor será devido a título de PLR. 5.3. Atingidas as Metas Condicionantes, a PLR será calculada com base nas seguintes metas: a) Meta Corporativa: corresponde a metas do Empregador e da Controladora, aplicável a todos os Empregados do Empregador b) Meta Específica: corresponde às metas da área do respectivo Empregado, que contribuem para os objetivos gerais do negócio. c) Avaliação de Desempenho: avaliação da performance individual do Empregado de acordo com os objetivos e comportamentos esperados no desenvolvimento de suas atividades dentro da organização, quando aplicável ao cargo ocupado pelo Empregado. 5.4. Meta Corporativa . A Meta Corporativa é composta pelos seguintes indicadores e pesos: EBITDA Ajustado [da Controladora] (60%) e AFFO [da Controladora] (40%). 5.4.1. Os indicadores da Meta Corporativa poderão ser atingidos em, no mínimo, 80% e em, no máximo, 120%. O atingimento inferior a 80% de qualquer indicador zera a Meta Corporativa 5.4.2. A Curva de Pagamento é aplicável para a Meta Corporativa e Meta Específica e seu percentual de atingimento estará previsto no Sistema de Metas. 5.4.3. A Meta Corporativa é definida pelo Empregador e divulgada aos Empregados por meio sistema/e-mail, até 31 de maio do respectivo Período de Apuração. 5.5. Meta Específica . A Meta específica é definida pela diretoria da área e divulgada aos Empregados por meio sistema/e-mail, até 31 de maio do respectivo Período de Apuração. 5.5.1. Os Empregados que ocupam os cargos de Superintendente e Gerentes terão metas objetivas definidas conforme o cargo ocupado e a área, devidamente detalhadas e divulgadas nos termos da Cláusula 5.5 acima. 5.5.2. Para os Empregados que ocupam cargos não mencionados na Cláusula 5.5.1 acima serão aplicáveis as metas específicas do seu gestor direto, as quais serão divulgadas nos termos da Cláusula 5.5 acima. 5.5.3. Os critérios da Meta Específica poderão ser atingidos em, no mínimo, 80% e em, no máximo, 120%. O atingimento inferior a 80% de qualquer critério zera a Meta Específica. 5.5.4. O percentual de atingimento do critério observará a Curva de Pagamento prevista no Sistema de Metas. 5.6. Avaliação Final de Ciclo: A Avaliação de Performance a que se refere a Cláusula 5.3 compreende um processo contínuo, culminando em uma Avaliação Final de Ciclo que consolidará a performance integral de TODOS os COLABORADORES. Esta etapa observará, cumulativamente: (i) entrega de metas individuais; (ii) continuidade e impacto das entregas ao longo de todo o Exercício; e (iii) efetiva transferência de conhecimento e transição de atividades. 5.7. Comitê de Avaliação de Performance: Fica instituído o Comitê de Avaliação, composto por representantes indicados pelo empregador, com competência soberana para calibrar, revisar e homologar as notas finais da Avaliação de Ciclo, garantindo a aderência aos objetivos estratégicos da EMPREGADORA. As decisões do Comitê serão soberanas para fins de apuração do PPR, visando assegurar a consistência e equidade do processo. 5.8. Target de PLR . Será aplicável um Target de PLR para cada Empregado, conforme cargo ocupado, observada a proporcionalidade do período trabalhado e a tabela indicada no Sistema de Metas ALLOS, acessível ao empregado. 5.9. Cálculo da PLR . Os valores da PLR de cada Empregado serão definidos com a observância dos critérios acima estipulados, aplicando-se pesos distintos para as metas aplicáveis, que variam de acordo com o cargo do Empregado, conforme tabela abaixo: Grupo metas corporativas METAS ESPECÍFICAS AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Superintendente 30% 70% - Gerentes 30% 70% - ESPECIALISTA/coordenador 30% 35% 35% DEMAIS EMPREGADOS 20% 35% 45% 5.9.1. Definido o percentual final de atingimento das metas, o percentual será multiplicado pelo Target de PLR aplicável a cada Empregado de forma proporcional ao período e cargo ocupado. 5.9.2. Para fins deste Acordo de PLR, será considerado como base de cálculo o salário base nominal do Empregado percebido em dezembro de 2026, para o exercício social 2026 (sem qualquer tipo de adicionais) e em dezembro de 2027, para o exercício social 2027 (sem qualquer tipo de adicionais), observada a regra prevista no item 5.6, exceto para os desligados (dispensados sem justa causa, pedido de demissão e mútuo acordo), cujo salário base nominal será o do mês da rescisão do contrato de trabalho. 5.10. DATA DE PAGAMENTO : A PLR será paga aos Empregados, para o exercício social 2026, em parcela única, até o dia 30 de abril de 2027 e para o exercício social 2027, em parcela única, até o dia 30 de abril de 2028, inclusive a proporcionalidade devida aos desligados (dispensados sem justa causa, pedido de demissão e mútuo acordo), na forma da Súmula 451 do TST. 5.11. O pagamento da PLR proporcional devida aos desligados, ocorrerá na mesma conta utilizada para pagamento das verbas rescisórias, salvo se o ex-empregado tiver indicado outra conta. CLÁUSULA SEXTA - DESVINCULAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS 6.1. A PLR aqui convencionada, por atender às disposições da Lei nº 10.101/2000, é desvinculada da remuneração dos Empregados, não sendo aplicável o princípio da habitualidade, além de não integrar o salário para quaisquer efeitos e naturezas, inclusive trabalhistas, previdenciários, fundiários etc. Sobre a PLR incidirá somente a tributação do imposto de renda, conforme legislação atualmente em vigor. A PLR aqui estabelecida não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado. CLÁUSULA SÉTIMA - BASE DE INCIDÊNCIA 7.1. A PLR aqui prevista não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, sendo considerada, todavia, rendimento tributável para os Empregados do Empregador para fins de imposto de renda, conforme legislação em vigor, devendo o Empregador, na condição de responsável pelo seu recolhimento, proceder à retenção das quantias devidas diretamente sobre os respectivos valores pagos. CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO 8.1. O presente Acordo de PLR poderá ser revisto a qualquer momento, mediante acordo entre as Partes, durante o Período de Vigência, e aprovação em assembleia geral extraordinária, via termo aditivo. CLÁUSULA NONA - PUBLICIDADE DO ACORDO DE PLR 9.1 O Empregador se compromete a fazer ampla divulgação a todos os Empregados sobre o presente Acordo de PLR. 9.2. Os empregados declararam, em assembleia, amplo conhecimento das metas. CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DE VIGÊNCIA 10.1. O Período de Vigência deste Acordo de PLR é de 01/01/2026 e 31/12/2026, para o exercício de 2026 e de 01/01/2027 a 31/12/2027, para o exercício de 2027 , também denominados de "Período de Apuração". 10.2. O presente acordo terá prazo de vigência e validade, para o exercício de 2026, no período de 01 de janeiro de 2026 até 30 de abril de 2026 ("Período de Vigência "), acima declinado, e o pagamento ocorrerá até 30 de abril de 2027 . O presente acordo terá prazo de vigência e validade, para o exercício de 2027, no período de 01 de janeiro de 2027 até 30 de abril de 2027 ("Período de Vigência "), acima declinado, e o pagamento ocorrerá até 30 de abril de 2028 . 10.3. O pagamento da PLR propocional devida aos desligados, ocorrerá na mesma conta utilizada para pagamento das verbas rescisórias, salvo de o e-empregado tiver indicado outra conta. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA 11.1. Caso o Empregador não efetue o pagamento da PLR nas datas prevista (até 30/05/2027, para o exercício de 2026 e até 30/05/2028, para o exercício de 2027) neste Acordo de PLR, ficará sujeito ao pagamento de multa no importe equivalente ao valor do piso da categoria do respectivo Empregado, previsto na respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo no pagamento do valor principal da PLR. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TAXA NEGOCIAL 12.1. A Empregador repassará o percentual de 4% (quatro por cento), conforme aprovado em Assembleia, de todos os Empregados beneficiados por este ACT, à título de Cota Negocial, sobre o montante total individual do valor da participação nos resultados de que trata este acordo, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONTROVÉRSIAS, DESCUMPRIMENTO, VIGENCIA E AUTENTICIDADE DA CCT

DO FORO 13.1. As Partes acordam em eleger o foro da Justiça do Trabalho, em São Paulo (e/ou do Município de localização da empresa), independentemente de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas que por acaso possam surgir, oriundas do presente Acordo de PLR. DISPOSIÇÕES GERAIS 14.1. Este Acordo de PLR substitui qualquer outro anteriormente firmado. 14.2. Nos termos do previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000, o presente Acordo de PLR ficará arquivado na entidade Sindical e deverá ser registrado no sistema mediador do MTE. 14.3. Os termos do presente acordo coletivo foram aprovados em assembleia geral extraordinária realizada por videoconferência convocada pelo sindicato, observadas as formalidades legais. 14.4 Qualquer alteração no presente acordo, somente terá validade mediante negociação de termo aditivo, aprovado em regular assembleia geral extraordinária e registrado no MTE, regularmente convocada pelo sindicato profissional, desde que dentro do período de vigência. 14.5. Quando do pagamento da proporcionalidade aos empregados desligados (dispensados sem justa causa, pedido de demissão e mútuo acordo), a empresa entrará em contato acerca do direito à proporcionalidade, cujo pagamento ocorrerá na mesma conta bancária utilizada para pagamento da rescisão do contrato de trabalho, salvo se o ex-empregado tiver indicado outra conta. 14.6. Nos termos do previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000, o presente Acordo Coletivo de PLR será registrado no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, dentro do ano de vigência, ficando a empresa responsável pelo envio do acordo e protocolo do requerimento gerado pelo MTE dentro do prazo, observadas as formalidades legais. Por assim estarem justos e acordados, as Partes assinam o presente Acordo de PLR em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.