Acordo Coletivo

Registro MTE AM000498/2026 · Solicitação MR064699/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 5,22% 16 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores na Empresa COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores na Empresa COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PAGAMENTO

REAJUSTE SALARIAL 1.1. Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, excetuando-se aqueles que recebem o piso salarial, o reajuste salarial de 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois por cento) . 1.2. O reajuste será aplicado a contar de 01/09/2026 , sobre os salários de 31/08/2026 . 1.3. O pagamento da diferença salarial referente à competência setembro/2026 será paga em folha salarial complementar paralelamente à folha salarial referente à competência outubro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

PISO SALARIAL 2.1. Fica assegurado a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir da competência de 01 de setembro de 2026, o piso salarial no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) . REEMBOLSO CRECHE 3.1. A Companhia, em substituição à obrigação prevista no artigo 389, §1°, da CLT e de acordo com autorização expressa constante à Portaria n. 3.296 de 03/09/1986 do Ministério do Trabalho, concederá o benefício do reembolso-creche a todo empregado, que seja genitor, mediante a apresentação da respectiva certidão de nascimento. 3.2. O reembolso-creche será pago diretamente ao empregado, que seja genitor, em rubrica própria no contracheque, no valor de R$ 464,56 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), por mês e, por filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, na data do pagamento dos salários, mediante comprovação de despesas realizadas para esta finalidade, com instituição devidamente registrada em Conselho de Educação ou mediante a apresentação de CTPS, com o registro do contrato de trabalho com empregada doméstica (babá). 3.3. O reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado beneficiário do pagamento, para nenhum efeito legal, seja quanto aos direitos trabalhistas, contribuições previdenciárias, fundiárias ou qualquer outro direito ou incidência contributiva, em razão do caráter substitutivo e indenizatório do preceito legal e ainda por tratar-se de mera liberalidade do empregador. 3.4. Na hipótese de pai e mãe serem empregados da empresa, será pago tão-somente um único benefício por filho com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade. AMAMENTAÇÃO 4.1. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais de 30 (trinta) minutos cada um. Por questões de logística, a Companhia poderá, a seu critério, transformar o benefício em dias, concedendo à empregada o afastamento por mais 15 (quinze) dias corridos, imediatamente após a licença maternidade para fins de amamentação. 4.1. Por iniciativa e solicitação formal da trabalhadora lactante, poderá a Companhia conceder os intervalos previstos no item 4.1. em um único período de 1 (uma) hora, seja no início da jornada, no intervalo intrajornada ou mediante liberação mais cedo ao final da jornada.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 27.1. Fica a Companhia obrigada a descontar, em folha de pagamento, de seus respectivos empregados, de acordo com a aprovação em assembléia pelos trabalhadores no dia 29.09.2026, por unanimidade, a Contribuição Assistencial Confederativa, em única parcela, no curso de vigência deste ACT, no valor de R$ 2 5 0 ,00 (duzentos e cinquenta reais) que será retirado do valor do Abono (R$ 2.000,00) conquistado pelo sindicato a favor dos trabalhadores durante a negocicação salarial. 27.2. O valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) deverá ser recolhido ao Sindicato, no prazo de 1 (um) dia após o pagamento do valor do Abono aos trabalhadores, a ser depositado em conta bancária, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 020, Conta Corrente 1347-5 , de titularidade SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ 04.829.016/0001-62, Chave Pix CNPJ 04.829.016/0001-62 . DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA 28.1 Fica a Companhia obrigada a descontar, em folha de pagamento, de seus respectivos empregados, desde que por eles expressamente e previamente autorizados, as mensalidades associativas devidas ao Sindicato, estipuladas em R$ 10,00 (dez reais) mensais, devendo ser recolhidas ao Sindicato obreiro até o 10° (décimo) dia útil após o efetivo desconto. 28.2. A qualquer tempo poderá o desconto mensal ser cessado, mediante solicitação escrita do trabalhador.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VARIOS AUXILIOS
  • CLÁUSULA NONA - DIVERSOS AUXILIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS INTERNAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OUTRAS NORMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NORMAS DICIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CIPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO SINDICAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.