Acordo Coletivo

Registro MTE AM000497/2026 · Solicitação MR060852/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTÉIS, BOATES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO, APART-HOTEL E FLATS, HOTEIS DE SELVA, RESTAURANTES, FAST-FOODS, CHURRASCARIAS, BUFFETS, PIZZARIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, SORVETERIAS, BARES, CASAS DE DRINKS, CASAS DE SHOWS, MOTÉIS, BOATES, COZINHAS E SERVIÇOS DO ESTADO , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manaus/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL

Seguir a convenção coletiva de trabalho da categoria, salva negociação adicional entre as partes, sindicato e empresa, considerando as variações do salário. Os reajustes sempre obedecem a data base em 1º de junho. Parágrafo Único : O sindicato disponibilizará a pedido da empresa, uma tabela com plano de cargos e salários de todas as funções para que a empresa tenha como parâmetro os salários dos profissionais da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

Fica estipulado, que os empregados que exercem cargos de gestão, confiança, liderança, mando, supervisão, receberão gratificação de, no mínimo, 40% do salário, e serão dispensados do registro de ponto, nos termos do 62, II, da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - TAXA DE SERVIÇO

Acordam as partes acima mencionadas que a empresa, acrescerá em suas Notas Fiscais de Serviço, Notas de Vendas, Notas Fiscais e Faturas dos Clientes o adicional de 10% (dez por cento), a título de Taxa de Serviço, para distribuir aos seus empregados de acordo com sua forma de pagamento, nos termos do Art. 457, parágrafos 3º, 5º e 6º, alínea “b” da CLT, e Art. 457-A parágrafos 4º e 5º. I – Para empresa inscrita no Simples Nacional a retenção será de até 20% (vinte por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados; II – Para empresa inscrita no Lucro Presumido ou Lucro Real a retenção será até 33% (trinta e três por cento) do total da arrecadação da gorjeta, para custear os encargos previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor dos empregados. Considerando a Empresa ser inscrita no lucro presumido, o rateio será da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento ) do montante arrecadado serão distribuídos aos empregados em forma de rateio estipulado e definido entre as partes, empresa e sindicato de acordo com a tabele de pontos ou percentuais que deverá esta anexa neste acordo. b) 33% (trinta e três por cento ), do montante arrecadado serão destinados ao empregador para fins de custear parte dos encargos sociais e reflexos como: FGTS, FÉRIAS, 13º SALARIOS e previdência social gerados pela da taxa de serviço no contracheque. c) Ressalva-se, que o pagamento do adicional da taxa de serviço ou 10%, não poderá estar condicionada como metas de vendas individuais, sua arrecadação é coletiva. d) Acordam as partes que a gorjeta espontânea, dada pelo freguês ao empregado, não está sujeita as normas constantes na lei e nesse acordo, e será recebida diretamente pelo beneficiário que dela disporá livremente. Parágrafo Primeiro : Não serão abrangidos por esta cláusula, os empregados que não estejam envolvidos diretamente em atividade de atendimento ao cliente ou no setor produtivo, tais como: entregadores (estabelecimentos que oferecem serviço de entrega/delivery), operadoras de telemarketing, atendentes de balcão e recepcionistas, monitores(as) de recreação, vigilantes, porteiro, manobristas, ou a critério da empresa acordante. Parágrafo Segundo : É facultado ao empregador pagamento de taxa de serviço ao colaborador que se encontrar em período de experiência. Parágrafo Terceiro : A Empresa apresentará ao Sindicato, quando necessário, resumo da folha, contracheque e TRCT para comprovar a integração da gorjeta. Parágrafo Quarto: A cobrança da taxa de serviço 10 % (dez por cento) obrigará o empregador a proceder à anotação na CTPS e lançamento no contracheque dos empregados dos valores e/ou percentuais recebidos. Parágrafo Quinto: A gorjeta, doada espontaneamente pelo consumidor não constitui receita própria das empresas, não está sujeita às normas constantes na lei e neste acordo, e será recebida diretamente pelo beneficiário que dela disporá livremente.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AJUDA DE CUSTO
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO EM ESTADO DE FORÇA MAIOR POR RESCESSÃO ECONOMICA OU …
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES E DEMISSÕES
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.