Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AL000243/2026 · Solicitação MR062826/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 4,39% 16 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Urbanas , com abrangência territorial em AL .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Urbanas , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A CASAL concederá reajuste salarial de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), correspondente ao IPCA acumulado no período de maio de 2025 a abril de 2026, com vigência a partir de maio de 2026. Os valores retroativos decorrentes da aplicação do reajuste salarial foram pagos no mês de agosto de 2026. Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de dezembro de 2026, a CASAL aplicará o percentual adicional de 1,61% (um vírgula sessenta e um por cento), a título de ganho real, o qual, somado ao percentual de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento) previsto no caput desta cláusula, perfaz o reajuste salarial total de 6% (seis por cento), calculado sobre os salários vigentes em abril de 2026, sem incidência cumulativa entre os percentuais. Parágrafo Segundo: As diferenças salariais decorrentes do ganho real previsto no Parágrafo Primeiro, relativas ao período retroativo de maio a novembro de 2026, serão pagas pela CASAL em parcela única, no mês de dezembro de 2026, juntamente com a folha de pagamento do referido mês.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A CASAL, a partir de 1º de outubro de 2026, manterá, até o 5º dia útil de cada mês a seus(as) trabalhadores(as) em atividades, créditos correspondentes a 22 (vinte e dois) dias referentes ao Auxílio Alimentação, no valor unitário de R$ 62,47 (sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao reajuste do IPCA, no índice de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), com efeitos retroativos a maio de 2026. Parágrafo Primeiro: A CASAL manterá, a título de participação dos(as) trabalhadores(as), o desconto do importe percentual de 1% (um por cento) mensal para todas as faixas salariais. Parágrafo Segundo : A CASAL manterá a concessão do benefício no caput desta cláusula para os(as) trabalhadores(as) que se encontram em período de férias, em período de licença maternidade, os afastados por motivo de doença, em auxílio doença ou em auxílio doença acidentário, estes três últimos limitados a 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo Terceiro: As diferenças decorrentes do reajuste previsto no caput desta cláusula, relativas ao período retroativo de maio a setembro de 2026, serão pagas pela CASAL de forma parcelada, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2026, juntamente com o crédito do Auxílio Alimentação referente a cada mês, até o 5º (quinto) dia útil, não incidindo juros ou correção monetária sobre tais parcelas.

CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA DE TRANSPORTES E PASSES URBANOS

A CASAL fará a distribuição mensal de 50 (cinquenta) passes urbanos aos trabalhadores(as) lotados na capital e nas cidades do interior onde circulam ônibus urbanos e que percebam até R$ 3.513,46 (três mil, quinhentos e treze reais e quarenta e seis centavos) teto este já reajustado de acordo com caput da cláusula primeira do Acordo Coletivo, fornecendo-os até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. A incidência deste valor reajustado se dará a partir de outubro de 2026, sem efeitos retroativos. Parágrafo Primeiro: Os(as) trabalhadores que não utilizarem os créditos por um período de 60 (sessenta) dias corridos, terão o benefício cancelado, devendo realizar um novo requerimento para voltar a receber os passes. Na reincidência de não uso do benefício, no período de 01(um) ano, o(a) trabalhador(a) terá o benefício cancelado em definitivo. Parágrafo Segundo: A CASAL fará estudo para disciplinar a distribuição dos referidos passes urbanos, deixando de fornecê-los para quem residir até o limite de 3km (três quilômetros) de distância do local de trabalho. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores/as que forem suspensos disciplinarmente ou faltarem injustificadamente não terão direito ao benefício previsto nesta cláusula, no período correspondente à suspensão ou falta. Parágrafo Quarto: A CASAL assegurará a manutenção do benefício previsto no caput desta cláusula a todos(as) os(as) trabalhadores(as) que já o recebem na hipótese de extrapolarem o teto salarial previsto no caput por qualquer motivação, a exemplo de promoção no PCS, desde que o valor equivalente à extrapolação do teto salarial seja inferior ao importe correspondente ao benefício em questão.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL PARA TRABALHADORES(AS)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AJUDA DE CUSTO PARA TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS TRABALHADORES(AS) E DOS DEPENDENTES COM NECESSIDADES ESPE…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COTA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO JUDICIAL DO CONFLITO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.