Convenção Coletiva

Registro MTE AL000242/2026 · Solicitação MR063147/2026 · registrado em 07/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 45 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos em radiologia e auxiliares, nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos em radiologia e auxiliares, nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos TÉCNICOS DE RADIOLOGIA E AUXILIARES abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que percebam remuneração superior aos pisos salariais estabelecidos neste instrumento, serão reajustados pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Fica assegurado o pagamento das diferenças salarias de forma retroativa, compreendidas entre os meses de janeiro até a data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em parcela única ou em proporção mensal, a ser quitado até 30 de junho de 2026. Parágrafo Primeiro – Da Eficácia Financeira Os efeitos financeiros do reajuste observarão a data-base da categoria, podendo as diferenças salariais ser quitadas de forma parcelada, sem incidência de encargos adicionais. Parágrafo Segundo – Dos Pisos Salariais Ficam fixados, exclusivamente a partir da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer efeito retroativo, os seguintes pisos salariais para os TÉCNICOS DE RADIOLOGIA E AUXILIARES abrangidos por este instrumento normativo: a) Auxiliar de Radiologia – Piso: R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais); b) Técnico de Radiologia – Piso: 2.690,00 (dois mil seiscentos e noventa reais) Parágrafo Terceiro – Da inexistência de Retroatividade e de Passivo As partes ajustam que os valores de reajuste salarial e dos pisos ora estabelecidos serão aplicados na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando pactuado que eventual retroatividade financeira decorrente da data-base será quitada de forma parcelada, em (3) parcelas mensais e sucessivas, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho sem incidência de multa ou penalidade. Fica ainda ajustado que a forma de pagamento ora pactuada não implicará reconhecimento de passivo trabalhista, diferenças salariais pretéritas, reflexos legais ou indenizações relativas a períodos anteriores à assinatura desta Convenção Coletiva, considerando-se integralmente quitadas as obrigações na forma e prazo ora estabelecidos. Parágrafo Quarto – Da Compensação Poderão ser compensados os reajustes, antecipações ou aumentos salariais concedidos pelas instituições em período anterior à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observadas as parcelas legalmente não compensáveis.

CLÁUSULA QUARTA - QUEBRA DE MATERIAL

Somente será permitido o desconto salarial por quebra de material/EPI's nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou, ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - VEDAÇÃO À REDUÇÃO SALARIAL NA RECONTRATAÇÃO

Fica vedada a recontratação de empregado pelo mesmo empregador, para a mesma função, com salário inferior ao percebido na vigência do contrato de trabalho anterior, ressalvadas as hipóteses de redução de jornada com a correspondente proporcionalidade salarial, desde que prevista em lei ou norma coletiva. Parágrafo Primeiro: A vedação de que trata o caput não abrange as vantagens de caráter estritamente pessoal percebidas no vínculo anterior, tais como adicionais por tempo de serviço, prêmios por desempenho individual ou gratificações de função extintas.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO EMPREGADO DESIGNADO OU PROMOVIDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR-PAF
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO POR FALTA DE CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFORMAÇÃO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.