Acordo Coletivo
Registro MTE SP009516/2026 · Solicitação MR022713/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de maio de 2026 a 16 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS HORAS DE DÉBITO E CRÉDITO NA RESCISÃO DE CONTRATO
Caso o empregado venha solicitar demissão ou ser demitido do emprego, antes de esgotado o período fixado de vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Empresa obrigada a contabilizar o total de horas créditos e o total de horas débitos verificadas no período, sendo que se houver saldo de crédito, essas horas deverão ser remuneradas com o adicional de 60% e, na hipótese de se verificar saldo de horas débito do empregado, essas não poderão ser descontadas em sua rescisão contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO
O ato de assistência sindical na rescisão contratual do empregado será obrigatório, realizado em dia e horário a ser agendado pelo empregador, bem como ficará sujeito ao pagamento de taxa retributiva por ato de assistência a ser custeado pela empresa acordante, destinada às despesas do setor competente do sindicato profissional, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS
Da atual Jornada de Trabalho - A jornada de trabalho dos empregados da empresa acordante é de 44h00 semanais respeitado o intervalo de uma hora para refeição diária e o descanso semanal aos domingos. Ressalte-se que a empresa acordante procede a compensação da jornada aos sábados no curso semanal. Da Compensação de Jornada de Trabalho mediante Banco de Horas - Fica estipulado que o regime de bancos de horas a ser aplicado deverá obedecer ao limite máximo diário de 02 (duas) horas, considerando-se nesse limite de prorrogação outras compensações acordadas, tais como dias pontes e/ou compensação do sábado. Dos dias ponte - Fica facultada à Empresa, debitar em dias de ponte de feriado, os créditos dos empregados existentes no Banco de Horas. a) Fica estabelecida a seguinte política para compensação de dias úteis que antecedem ou sucedem os feriados (pontes) para o período de 17 de maio de 2026 a 16 de maio de 2027. b) As pontes e folgas concedidas serão compensadas mediante prorrogação na jornada diária de trabalho, mediante acordo entre o empregado e sua chefia imediata, quanto ao início e término da jornada, bem como o número de horas de cada expediente diário, atendendo-se às necessidades tanto do empregado como da empresa, durante a vigência de que trata a cláusula denominada “vigência e data-base” do presente acordo, até o limite de 1 (uma) hora diária. c) Durante a vigência do presente acordo, a empresa concederá a todos os seus empregados descanso nos dias 24/12 e 31/12 do ano de 2026, se recaírem em dias úteis. Nenhuma compensação será devida a empresa ou nenhum ônus advirá para os empregados por esta concessão. Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, e o empregado não descansar nas datas supramencionadas, o empregado fará jus a 1/30 avos de sua remuneração a título de gratificação, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio e anuênio a que fizerem jus. Das horas trabalhadas - As horas trabalhadas e as horas extras laboradas aos domingos, feriados e dias compensados, não constituirão crédito no Banco de Horas, devendo ser pago conforme previsão em norma coletiva vigente. Dos empregados excluídos do presente acordo - Os empregados menores de 18 (dezoito) anos e as empregadas gestantes com mais de 3 meses de gestação não farão parte deste acordo. Da concessão do benefício - auxílio - refeição - A empresa concederá aos empregados auxílio refeição no valor de R$ 47,00 por dia de trabalho, sob a forma de ticket refeição. O reajuste será efetuado a partir de 01/07/2026. a) O auxílio refeição será concedido, quando fornecido em tíquetes, de forma antecipada e com periodicidade mensal, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão do número de dias a serem trabalhados no mês, e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos. b) Ficam ressalvadas as condições já existentes mais favoráveis relacionadas às disposições previstas nesta cláusula.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO REFERENTE AO DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE INDIVIDUAL DAS HORAS CRÉDITOS E DÉBITOS
- CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVISÃO, REVOGAÇÃO, DENÚNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.