Acordo Coletivo

Registro MTE SP009508/2026 · Solicitação MR036881/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Andradina/SP, Getulina/SP, Pereira Barreto/SP e Queiroz/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Andradina/SP, Getulina/SP, Pereira Barreto/SP e Queiroz/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Para o período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, prevalecerão os pisos mínimos abaixo de acordo com cada função. FUNÇÕES SALÁRIO Ajudante de Motorista R$ 1.759,71 Auxiliar Administrativo R$ 1.759,71 Auxiliar de Eletricista R$ 1.759,71 Auxiliar de Operação Agrícola R$ 1.973,08 Auxiliar de Mecânico R$ 2.116,62 Auxiliar de Manutenção I R$ 1.621,00 Auxiliar de Manutenção II R$ 1.959,85 Motorista de Ônibus R$ 2.375,46 Motorista de Caçamba R$ 2.199,50 Motorista de Caminhão Leve R$ 2.199,50 Motorista de Rodo-Trem R$ 2.865,53 Motorista Comboista R$ 2.199,50 Motorista Caminhão Pipa R$ 2.199,50 Motorista Carreteiro R$ 2.302,72 Motorista Carreteiro II R$ 2.527,96 Motorista Carreteiro III R$ 2.948,84 Motorista Caminhão Munck R$ 2.527,96 Motorista II R$ 2.527,96 Motorista Tritrem R$ 2.865,53 Soldador I R$ 2.199,50 Soldador II R$ 2.375,90 Borracheiro R$ 2.375,90 Eletricista R$ 2.116,62 Mecânico I R$ 2.375,49 Mecânico II R$ 2.639,55 Mecânico III R$ 2.846,30 Operador de Patrol R$ 2.375,49 Operador de Empilhadeira R$ 2.116,62 Supervisor de Operações R$ 2.414,66 a) A partir de 1º de maio de 2027 os pisos salariais serão corrigidos com os percentuais a serem estabelecidos por meio de Termo Aditivo a integrar este instrumento normativo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL

Os pisos salariais dos trabalhadores serão corrigidos com os percentuais e data abaixo discriminada: a) A partir de 1º de maio de 2026, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) reajustando os salários praticados em 30 de abril de 2026. b) Todas as cláusulas econômicas terão reajuste em 01 de maio de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

O pagamento do salário, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, sendo o mesmo depositado em banco.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.