Convenção Coletiva

Registro MTE SP009505/2026 · Solicitação MR049191/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 88 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes (administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 de Lei 7.102/83), serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes (administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 de Lei 7.102/83), serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP , com abrangência territorial em Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Holambra/SP, Mogi Guaçu/SP e Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os salários normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio/2026 : FUNÇÕES: PISOS SALARIAIS: CONFERENTE DE CARGA E DESCARGA: CBO 4142-15 R$ 2.303,66 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM GERAL: CBO 4110-05 R$ 1.894,20 PORTEIRO CBO 5174 R$ 1.900,12 Parágrafo Primeiro: os valores acima não poderão ser inferiores ao maior piso salarial fixado pelo Governo do Estado de São Paulo (Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007), atualizada pela Lei nº 17.944/2024 e atualizações posteriores.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a partir de 1º de maio de 2026 reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2026 . Parágrafo 1º: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2026. Parágrafo 2º: o presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 4.708,58 (quatro mil e setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo 3º: para os salários acima do valor de R$ 4.708,58 (quatro mil e setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 235,43 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos). Parágrafo 4º: os reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais. Parágrafo 5º: As empresas que, relativamente às competências de maio e/ou junho de 2026, não tenham aplicado integralmente o reajuste salarial previsto no caput desta cláusula ficam obrigadas a quitar as diferenças econômicas remanescentes mediante o pagamento de Abono Indenizatório, compensando-se os valores eventualmente antecipados ou já pagos sob o mesmo título. O referido abono poderá ser pago em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2026 e a segunda até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2026. Parágrafo 6º: O Abono Indenizatório previsto no parágrafo anterior possui caráter excepcional e natureza exclusivamente indenizatória, não constituindo contraprestação pelos serviços prestados, não se incorporando à remuneração ou ao contrato de trabalho para quaisquer efeitos, não servindo de base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nem gerando reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS, horas extras, adicionais, descanso semanal remunerado ou quaisquer outras verbas trabalhistas. Parágrafo 7º: O pagamento do Abono Indenizatório previsto nesta cláusula importará na quitação das diferenças econômicas relativas às competências de maio e junho de 2026, observada a compensação dos valores eventualmente já adimplidos pelas empresas.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE PARA RECÉM ADMITIDOS

Para os Empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/2025 e que estejam trabalhando na empresa em maio/2026 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026 , tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT.

Mais 83 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO ADMISSÃO/SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO EMPREGADO
  • e mais 71…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.