Acordo Coletivo

Registro MTE SP009498/2026 · Solicitação MR053487/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
27/02/2026 a 26/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de fevereiro de 2026 a 26 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

Fica estabelecida a jornada especial de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sendo que o horário diário praticado dos porteiros será das 07:00 às 19:00 das 19:00 às 07:00 Parágrafo Primeiro - Por esse regime, as horas trabalhadas excedentes há 44 horas numa semana, são compensadas com a jornada inferior a 44 horas na semana imediatamente subsequente. Parágrafo Segundo – Os intervalos intrajornadas quando não usufruídos em sua totalidade (01 hora) pelo trabalhador, serão pagos como extra, entendido como sendo devida a hora suplementar acrescida do adicional – no mínimo legal e suas respectivas incidências. Parágrafo Terceiro – Eventual trabalho em feriados ou folgas trabalhadas terão remuneração em dobro, ou seja, pagamento da hora com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos por este Acordo todas as garantias trabalhistas e benefícios constantes da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, firmado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DE CAMPINAS E REGIÃO , ressalvadas as que colidam com o objeto do presente ajuste coletivos. Parágrafo único : os trabalhadores (as) ratificam e autorizam expressamente os descontos de contribuição assistencial devidas à entidade sindical, salvo aos que realizaram o direto a oposição nos termos da clausula 65º da CCT.

CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA

Para a solução de eventuais divergências oriundas deste instrumento, fica facultado às partes solicitar a mediação da Delegacia Regional do Trabalho, sem embargos do direito imediato ao devido processo legal.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.