Acordo Coletivo
Registro MTE SP006685/2026 · Solicitação MR067389/2025 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIROS E SIMILARES , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIROS E SIMILARES , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL ESPECIAL
O piso salarial especial será o seguinte: I – A partir de 01/07/2025 a) - Piso Especial: R$ 1.804,00 (mil oitocentos e quatro reais) para os Empregados mensalistas, ou R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) por hora trabalhada para os Empregados horistas; II – A partir de 01/07/2026: b) - Piso Especial: Correção dos pisos salariais de julho de 2026 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. A Empresa que vier a se enquadrar em piso salarial inferior daquele em que estava enquadrada, com a devida demonstração da concessão da contrapartida necessária, poderá adotar o novo piso salarial de imediato em relação aos novos Empregados, resguardada a irredutibilidade salarial devida aos Empregados antigos. Assim, os antigos Empregados não poderão ter seus salários reduzidos, e nem servirão de paradigmas para os novos Empregados contratados com salários inferiores, afastando-se assim a aplicação do artigo 461, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - ª. PISOS SALARIAIS DE EMPREGADOS COM CARGO DE CONFIANÇA
Aos Empregados com cargo de confiança, ficam garantidos os seguintes pisos salariais: I – R$ 3.560,68 (três mil quinhentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), quando se tratar de Empresas aptas à adoção do Piso Especial; II - A partir de 01/07/2026: Correção dos pisos salariais de julho de 2026 (aplicáveis aos pisos a serem pagos até o quinto dia útil do mês de agosto de 2026) pela variação do INPC que vier a ser acumulada entre 01/07/2025 e 30/06/2026. § 1º. Sem prejuízo dos pisos salariais supra, as Empresas poderão identificar os cargos na organização Empresarial que se enquadrem como funções de confiança, acompanhados dos salários previstos (nunca inferiores aos pisos indicados nesta cláusula) e descritivos funcionais, inclusive a previsão de ausência de controle de ponto. § 2º. Os Empregados ocupantes de cargos de confiança, assim identificados conforme o § anterior e nos exatos termos do artigo 62, II, da CLT, não estarão abrangidos pelo regime de duração do trabalho e não terão direito ao recebimento de horas extras e adiciona noturno. § 3º. As empresas poderão optar pelo pagamento do piso salarial previsto nesta cláusula ou do 4 salário acrescido do adicional de 40% do cargo de confiança, nos termos do § único do art. 62, da CLT, desde que o valor total nunca seja inferior ao piso salarial fixado para os empregados que exercem cargos de confiança, conforme estabelecido no presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - . GARANTIA DE SALÁRIO AO SUBSTITUTO
Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde o 31° (trigésimo primeiro) dia até o último em que perdurar a substituição. § Único. Terminada a situação, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação por função não implicando na redução salarial.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - . PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CIRCULAR CONJUNTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCENTIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - . ABSTENÇÃO DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÕES PREFERENCIAIS
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.