Acordo Coletivo

Registro MTE SP009496/2026 · Solicitação MR043902/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1.º de março de 2026 os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2026 deverão ser corrigidos em 5% (cinco por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1.º de março de 2026 o piso salarial será de R$ 2.462,00,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais). Parágrafo Único. Para o trabalhador admitido, o piso salarial será de R$ 2.223,00 (dois mil, duzentos e vinte e três reais). nos primeiros 90 (noventa) dias do contrato de trabalho. Após este período, será observado o piso salarial previsto no caput desta cláusula

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO

Garantidas as condições mais benéficas ao empregado, já existentes, a Empresa concederá aos seus empregados, até o 5.º (quinto) dia útil do mês vigente o pagamento do salário mensal em única parcela, ou seja, pagamento integral do salário referente a competência do mês, imediatamente, anterior, sendo que, quando tal dia recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no dia útil anterior.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO (TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO MAGNÉTICO, VALE COMPRA, CESTA BÁSICA, CARTÃO VALE COMPRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE BENEFICIOS – PROTEÇÃO SEGURO VIDA, BEM-ESTAR E SAÚDE BU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - . TERCEIRIZAÇÃO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.