Acordo Coletivo
Registro MTE SP009494/2026 · Solicitação MR050451/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LÂMPADAS E APARELHOS ELETRICOS, ELETRÕNICOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE LÂMPADAS E APARELHOS ELETRICOS, ELETRÕNICOS E SIMILARES , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes acima qualificadas, ora denominadas SINDICATO e EMPRESA, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho referente TROCA DE DIA FERIADO AGOSTO 2026, em nome dos trabalhadores da EMPRESA, amplamente amparado e devidamente autorizado conforme aprovação em assembléia geral extraordinária dos trabalhadores realizada na EMPRESA na data de 06/08/2026, na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e conforme as cláusulas a seguir expostas.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO
Tendo em vista a manifestação de vontade dos trabalhadores, e nos exatos termos da deliberação em assembléia, conforme cláusula terceira, a alteração da fruição do feriado municipal de Campinas/SP originalmente celebrado em 12 de agosto (DIA DO EVANGÉLICO),será feita nos seguintes termos: a) Os empregados trabalham normalmente dia 12/08/2026 (quarta-feira) e folgam dia 14/08/2026 (sexta-feira); b) Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, em caráter excepcional, no dia 13/08/2026 (quinta-feira), terá 01 (uma) hora reduzida em sua jornada de trabalho, em razão da compensação decorrente da jornada praticada às sextas-feiras, quando o expediente é regularmente encerrado 01 (uma) mais cedo.
CLÁUSULA QUINTA - DO JUÍZO COMPETENTE
Havendo divergências relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo, as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem pela ordem, a negociar diretamente entre si, somente recorrendo à Justiça do Trabalho de Campinas, estado de São Paulo, em caso de frustrados aqueles.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.